A pergunta parece simples, mas encerra uma questão que ultrapassa o senso comum: uma pessoa negra pode ser acusada de racismo? A resposta, sob a perspectiva jurídica, é inequívoca: sim. A condição racial da pessoa que pratica a conduta não a torna imune à responsabilização por atos de discriminação ou preconceito racial.
No Brasil, o enfrentamento jurídico do racismo não está condicionado à identidade racial do autor. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, XLII, que “[…] a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível […]”, remetendo à legislação a definição das condutas puníveis. A Lei nº 7.716/1989, posteriormente modificada em diversos pontos, criminaliza comportamentos resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Não existe, portanto, na legislação brasileira, uma exceção que permita a uma pessoa negra praticar impunemente uma conduta racialmente discriminatória.
A questão não se esgota no Direito Penal. É necessário distinguir o racismo como prática individual do racismo como fenômeno estrutural. O racismo estrutural corresponde a mecanismos históricos, institucionais, econômicos e culturais que, ao longo do tempo, produziram e continuam produzindo desigualdades raciais. Nesse plano, a posição ocupada pelos sujeitos na sociedade importa profundamente. Uma sociedade historicamente marcada pela escravidão, pela exclusão e pela hierarquização racial não pode ser compreendida apenas pela soma de comportamentos individuais.
Essa distinção, contudo, não autoriza a conclusão de que pessoas negras não possam ser racistas. Uma coisa é reconhecer que o racismo possui dimensões estruturais e relações de poder; outra é afirmar que somente determinados grupos seriam capazes de expressar preconceito ou discriminação racial. Uma pessoa negra pode, por exemplo, discriminar outra pessoa negra em razão da tonalidade da pele, da origem étnica ou de determinada característica racial. Pode igualmente reproduzir estereótipos e práticas de inferiorização aprendidos no próprio ambiente social em que vive.
Nessa seara, há duas dimensões que precisam ser preservadas simultaneamente. No plano individual, a responsabilidade pela prática discriminatória não desaparece em razão da raça do autor. No plano estrutural, entretanto, não se pode ignorar a história e as relações de poder que dão ao racismo brasileiro sua particularidade.
Tal distinção é essencial para evitar dois erros opostos: transformar qualquer conflito entre indivíduos em racismo estrutural ou, inversamente, utilizar a existência do racismo estrutural para negar a possibilidade de uma pessoa negra praticar uma conduta racialmente discriminatória.
Não cabe determinar a questão pela cor de quem acusa ou de quem é acusado, mas pela natureza da conduta, seu contexto, sua finalidade, seus efeitos e o enquadramento jurídico aplicável. Combater o racismo exige reconhecer sua dimensão estrutural sem abandonar a responsabilidade individual. Somente assim a igualdade racial deixa de ser apenas um princípio abstrato e passa a constituir um compromisso efetivo com a dignidade de todas as pessoas.
Rio de Janeiro. Texto sem data.