Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Meu Eu-poético sente saudades de algo eterno, do qual não se consegue lembrar... (Sílvia Mota)
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Gordofobia e tutela jurídica da dignidade humana

Resumo

A gordofobia, compreendida como o conjunto de preconceitos, estigmas e práticas discriminatórias dirigidos às pessoas gordas em razão de sua constituição corporal, constitui fenômeno social com relevantes repercussões jurídicas. Embora não exista, no ordenamento brasileiro, um tipo penal autônomo denominado gordofobia, a pessoa submetida à discriminação em razão do peso encontra proteção em princípios e normas constitucionais, civis, trabalhistas e penais. O presente ensaio examina a questão a partir da dignidade da pessoa humana, da igualdade, dos direitos da personalidade e do Direito Antidiscriminatório, destacando os limites da tutela penal e a necessidade de enfrentamento jurídico de práticas que transformam características corporais em fundamento de inferiorização social.

Palavras-chave: Gordofobia. Discriminação. Dignidade humana. Igualdade. Direitos da personalidade. Direito Antidiscriminatório.

Introdução

O corpo humano constitui uma das dimensões mais visíveis da identidade individual. Entretanto, em sociedades submetidas a rígidos padrões estéticos, determinadas conformações corporais passam a ser associadas a valores morais, como disciplina, competência, beleza ou mérito. É nesse espaço entre aparência física e julgamento moral que se manifesta a gordofobia.

A pessoa gorda pode ser alvo de ridicularização, constrangimento, exclusão e tratamento desigual em ambientes sociais, profissionais e institucionais. A pesquisa jurídica brasileira já reconhece a necessidade de examinar o fenômeno sob a perspectiva do Direito Antidiscriminatório, especialmente diante da tolerância social que ainda acompanha determinadas práticas de estigmatização.

O problema jurídico consiste em determinar até que ponto essas práticas encontram resposta no ordenamento brasileiro. A inexistência de um crime específico de gordofobia não significa, contudo, que a discriminação corporal seja juridicamente indiferente.

1 Gordofobia: conceito, estigma e discriminação

A gordofobia ultrapassa a simples preferência estética. Manifesta-se quando o peso corporal passa a servir como fundamento para inferiorizar, desqualificar ou excluir uma pessoa. O fenômeno está relacionado ao estigma social atribuído à gordura e à construção de estereótipos que associam o corpo gordo a preguiça, descontrole, incompetência ou falta de valor.

Na lição de Malu Jimenez (2022, p. 22): “A gordofobia é uma discriminação que leva à exclusão social e, consequentemente, nega acessibilidade às pessoas gordas. Essa estigmatização é estrutural e cultural, transmitida em diversos espaços e contextos no seio da sociedade contemporânea. Esse pré-julgamento acontece por meio da desvalorização, humilhação, inferiorização, ofensas e restrições aos corpos gordos de forma geral.”

A gordofobia espalha-se em vários lugares e muitas vezes surge disfarçada de preocupação com a saúde, o que dificulta seu entendimento e seu embate. Sustenta-se por discursos de poder, saúde e beleza – como geradores de exclusão, fundados em comportamentos diários que reforçam o preconceito e o estigma em relação às pessoas gordas, corroborando os estereótipos que estabelecem situações degradantes e constrangedoras, marginalizando esses indivíduos e contribuindo para sua exclusão social.

Conforme Jean-Pierre Poulain (2013, p. 116-117), o estigmatizado ingressa em um círculo vicioso, ainda, quando absorve como normal o julgamento feito pelos demais, passando a aceitá-lo e internalizá-lo. Nesse contexto, uma alteração e depreciação da autoimagem leva a pessoa estigmatizada a considerar legítimos os tratamentos discriminatórios dos quais é vítima. O processo de estigmatização, assim, abarcaria cinco etapas: a atribuição da etiqueta de “anormal” a um indivíduo por outros, na interação social; a redução do indivíduo ao seu estigma, prevalecendo sobre todas as suas demais qualidades sociais; a justificação de uma série de discriminações sociais pela etiqueta do estigma; a interiorização da inferiorização pelo estigmatizado; e, finalmente, a consideração pela vítima de que os julgamentos que lhe são feitos seriam justos.

A consequência do estigma é uma crença social de que seu portador não é completamente humano, o que acarreta por parte do corpo social diversas discriminações que, independentemente de sua intencionalidade, reduzirão as chances de vida do estigmatizado (GOFFMAN, 2021, p. 15). Sendo assim, o estigma culmina em uma vida de discriminações para o indivíduo e os grupos estigmatizados socialmente.

2 Gordofobia e os fundamentos constitucionais da dignidade e da igualdade

A Constituição Federal de 1988 oferece o primeiro e mais importante fundamento para a proteção jurídica contra a discriminação corporal. A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República, enquanto o art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer outras formas de discriminação. O art. 5º, caput, consagra a igualdade, e seu inciso III veda tratamento desumano ou degradante.

É especialmente significativa a expressão constitucional “quaisquer outras formas de discriminação”. O constituinte não encerrou a proteção em um catálogo rígido de características pessoais. Ao contrário, estabeleceu uma cláusula suficientemente ampla para alcançar formas de discriminação incompatíveis com a dignidade e a igualdade.

Também o inciso X do art. 5º protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, a ausência da palavra “gordofobia” no texto constitucional não impede sua compreensão como fenômeno potencialmente violador de direitos fundamentais.

Há, entretanto, um limite essencial: a Constituição também estabelece, no art. 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina. A proteção constitucional contra a discriminação não autoriza, por si só, a criação judicial de um novo crime.

3 A tutela jurídica da pessoa gorda: direitos da personalidade, responsabilidade civil e crimes contra a honra

A proteção jurídica da pessoa submetida à gordofobia não se restringe ao Direito Penal. O Direito Civil oferece instrumentos relevantes para a tutela da dignidade, da honra e da imagem.

O Código Civil considera ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, inclusive dano exclusivamente moral, e estabelece o dever de reparação. Dessa forma, uma conduta destinada a humilhar ou degradar alguém em razão de seu corpo poderá produzir responsabilidade civil mesmo quando não configurar crime.

No âmbito penal, determinadas manifestações gordofóbicas podem, conforme o contexto, alcançar os crimes contra a honra, especialmente a injúria. O enquadramento, contudo, depende da conduta concretamente praticada e não decorre automaticamente da simples utilização do termo “gorda” ou de qualquer comentário sobre peso.

Essa distinção é indispensável. Nem toda manifestação desagradável constitui crime, mas a inexistência de um crime específico não elimina a possibilidade de responsabilização por uma conduta que efetivamente viole direito juridicamente protegido.

4 Gordofobia nas relações de trabalho e no acesso à saúde

O ambiente de trabalho constitui espaço particularmente sensível à discriminação corporal. A aparência pode influenciar processos seletivos, relações hierárquicas, oportunidades profissionais e decisões de desligamento.

A dissertação de Isabella Filgueiras Gomes, defendida em 2024 no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, demonstra que a gordofobia pode ser examinada juridicamente como fenômeno discriminatório, particularmente nas relações de trabalho. A autora identifica repercussões nas fases pré-contratual, contratual e de desligamento do vínculo laboral.

A discriminação corporal pode, portanto, assumir formas ostensivas ou sutis. Não se limita ao insulto; pode apresentar-se na recusa de oportunidades, no tratamento humilhante, na desconsideração da capacidade profissional ou na exclusão de determinados espaços.

4.1 As etapas da discriminação

A discriminação opera de forma perversa em todas as etapas da relação empregatícia, podendo basear-se na premissa estigmatizante de que o corpo gordo seria um “corpo falho”.

Na fase pré-admissional, a discriminação manifesta-se através de barreiras invisíveis. Candidatos gordos podem ser descartados sumariamente por critérios estéticos implícitos, fundamentados no preconceito de que possuirão menor produtividade ou gerarão custos elevados com planos de saúde.

A fase contratual exibe diversas nuances, expostas a seguir.

Segregação espacial: ocorrência de segregação entre o “Front Office” (atendimento ao público) e o “Back Office” (setores internos), onde trabalhadores gordos podem ser invisibilizados para não comprometer a “imagem da empresa”.

Disparidade salarial: a pesquisa indica que a disparidade de rendimentos é estatisticamente mais agressiva contra mulheres gordas, evidenciando uma intersecção entre gordofobia e sexismo.

Assédio moral e estigma: uso de apelidos pejorativos e “piadas” que degradam a dignidade do trabalhador, criando um ambiente hostil.

Inacessibilidade ergonômica: falta de mobiliário adequado e uniformes inclusivos, o que pode constituir barreira à plena participação laboral.

Na ruptura contratual, podem ocorrer dispensas discriminatórias. Quando demonstradamente motivada pelo peso corporal, a dispensa poderá caracterizar discriminação e abuso de direito, com as consequências jurídicas cabíveis conforme as circunstâncias do caso concreto.

4.2 A literatura jurídica

A discussão ganhou ainda maior relevância com a publicação, em 2026, de estudo na Revista do Tribunal Superior do Trabalho dedicado ao estigma da obesidade e do sobrepeso no Direito do Trabalho. Os autores reconhecem que, embora existam instrumentos constitucionais e infraconstitucionais de proteção contra a discriminação, a gordofobia ainda carece de reconhecimento jurídico específico.

No campo da saúde, a questão assume dimensão igualmente delicada. A obesidade pode constituir condição clínica que exige acompanhamento médico, mas o reconhecimento de uma condição de saúde não legitima humilhação ou tratamento indigno. O discurso médico, quando transformado em julgamento moral do indivíduo, pode reproduzir precisamente o estigma que o Direito deve combater.

A proteção jurídica deve, portanto, distinguir cuidado em saúde de discriminação, diagnóstico de julgamento moral e orientação profissional de constrangimento.

5 A ausência de tipificação penal específica e os desafios do Direito Antidiscriminatório

O enfrentamento jurídico da gordofobia ultrapassa a esfera penal. Embora não haja tipificação específica, princípios constitucionais e instrumentos jurídicos existentes permitem a tutela da pessoa contra práticas discriminatórias decorrentes do peso corporal.

5.1 Estrutura jurídica e normativa

A gordofobia não constitui, atualmente, crime autônomo no Direito Penal brasileiro. Essa conclusão decorre do princípio constitucional da legalidade e não pode ser afastada pela gravidade social do fenômeno.

Entretanto, reconhecer a inexistência de um tipo penal específico não equivale a considerar juridicamente legítima a discriminação contra pessoas gordas.

As Convenções da OIT nº 100 (1951 – Igualdade de Remuneração) e nº 111 (1958 – Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação) oferecem parâmetros relevantes para a promoção da igualdade e o combate à discriminação nas relações de trabalho. A Convenção nº 117 (1962), embora relacionada à política social, possui objeto mais amplo e não constitui instrumento específico de combate à discriminação por peso corporal.

A Constituição determina que a lei puna discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais e estabelece a dignidade e a igualdade como valores estruturantes do Estado brasileiro.

Em âmbito subnacional, também podem ser encontradas iniciativas legislativas e administrativas voltadas ao combate à discriminação corporal e à promoção da acessibilidade, embora sua extensão e eficácia variem conforme o ente federativo e o conteúdo de cada norma.

O desafio está na construção de uma tutela jurídica adequada. Nem toda forma de gordofobia necessita ou deve ser transformada em crime. A resposta jurídica pode envolver prevenção, responsabilização civil, proteção trabalhista, políticas públicas e mecanismos administrativos, reservando-se ao Direito Penal a intervenção compatível com seus princípios.

A questão contemporânea não consiste apenas em perguntar se a gordofobia deve ser criminalizada. É necessário perguntar quais condutas devem ser juridicamente proibidas, quais direitos são violados e quais instrumentos são mais adequados para proteger a pessoa discriminada.

5.2 Análise de dados e atuação institucional

A análise temporal da legislação brasileira (1973–2023) revela uma importante transição de paradigma. Enquanto as normas anteriores a 2010 são fortemente arraigadas em retóricas de “combate à obesidade” (visão médica/patológica), as legislações mais recentes começam a adotar termos identitários como “pessoa gorda” e “gordofobia”.

No âmbito institucional, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode desempenhar papel relevante no enfrentamento de práticas discriminatórias nas relações de trabalho, inclusive mediante instrumentos como inquéritos civis, Termos de Ajuste de Conduta (TACs) e Ações Civis Públicas (ACPs), quando presentes os pressupostos legais. Embora a judicialização ainda seja incipiente diante da magnitude do problema, esses instrumentos podem contribuir para promover adaptações ergonômicas e coibir práticas de assédio e discriminação no ambiente laboral.

5.3 Propostas

Para o efetivo enfrentamento jurídico da gordofobia, propõe-se:

Reforma legislativa: inclusão expressa do peso e das características físicas como categorias protegidas em normas federais de proteção contra a discriminação, quando juridicamente adequada e mediante critérios que assegurem precisão normativa.

Acessibilidade e barreiras: utilização dos instrumentos jurídicos de acessibilidade e inclusão quando a situação concreta envolver barreiras arquitetônicas, atitudinais ou de mobiliário que impeçam a participação da pessoa gorda em condições de igualdade. A eventual aplicação da Lei nº 13.146/2015, contudo, não decorre automaticamente do fato de a pessoa ser gorda e dependerá da configuração jurídica da deficiência nos termos da própria legislação.

Compensação de assimetrias: implementação de políticas de diversidade corporativa que combatam a segregação de funções e a disparidade salarial de gênero, bem como práticas discriminatórias relacionadas às características corporais.

Conclusão

A gordofobia revela uma dimensão ainda pouco explorada do Direito Antidiscriminatório brasileiro. Embora o ordenamento não estabeleça crime específico com essa denominação, a pessoa gorda não se encontra desprovida de proteção jurídica.

A dignidade da pessoa humana, a igualdade, a vedação de tratamento degradante e a proteção da honra e da imagem oferecem fundamentos constitucionais para o enfrentamento de práticas discriminatórias. No plano infraconstitucional, a responsabilidade civil, os direitos da personalidade, a legislação trabalhista e, em determinadas circunstâncias, os crimes contra a honra podem oferecer instrumentos de tutela.

O reconhecimento jurídico da gordofobia não exige que toda manifestação sobre peso seja criminalizada. Exige, antes, que se reconheça uma distinção fundamental: discutir o corpo e a saúde é legítimo; transformar o corpo de alguém em fundamento para humilhação, exclusão ou inferiorização não é juridicamente indiferente.

O Direito, nesse campo, é chamado a cumprir uma de suas funções essenciais: assegurar que a diferença corporal não se converta em diferença de dignidade.

No âmbito trabalhista, essa proteção assume especial relevância, pois o corpo do trabalhador não pode ser convertido em critério arbitrário de exclusão, desvalorização ou restrição de oportunidades profissionais.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República.

GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2021.

GOMES, Isabella Filgueiras. Peso, trabalho e direito: gordofobia e direito antidiscriminatório trabalhista. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2024.

JIMENEZ, Malu. Lute como uma gorda. São Paulo: Jandaíra, 2022.

OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de; SOUZA, Dimiana de Araújo. O estigma da obesidade e do sobrepeso no Direito do Trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 92, n. 1, p. 160-172, 2026. DOI: 10.70405/rtst.v92i1.249.

POULAIN, Jean-Pierre. Sociologia da obesidade. São Paulo: Senac São Paulo, 2013.

PUHL, Rebecca M.; HEUER, Chelsea A. The stigma of obesity: a review and update. Obesity, v. 17, n. 5, p. 941-964, 2009.

RUBINO, Flavio et al. Joint international consensus statement for ending stigma of obesity. Nature Medicine, v. 26, p. 485-497, 2020.

WESTBURY, Susannah; OYEBODE, Oyinlola; VAN RENS, Thijs; BARBER, Thomas M. Obesity stigma: causes, consequences, and potential solutions. Current Obesity Reports, v. 12, p. 10-23, 2023.

Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 06/09/2026
Alterado em 06/09/2026
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