Resumo
O presente artigo examina a evolução histórica da eutanásia sob perspectivas filosófica, bioética e jurídico-constitucional, analisando as transformações conceituais que conduziram o tema ao centro dos debates contemporâneos sobre dignidade humana e autonomia existencial. Investiga-se a influência das tradições clássicas, do pensamento cristão medieval, do racionalismo moderno e da bioética na construção das controvérsias relacionadas à terminalidade da vida. O estudo aborda, ainda, as distinções entre eutanásia, ortotanásia, distanásia e suicídio assistido, bem como aspectos do Direito comparado. Utiliza-se metodologia bibliográfica, qualitativa e interdisciplinar, com revisão doutrinária e normativa. Conclui-se que a eutanásia permanece como um dos temas mais complexos do Direito contemporâneo, em razão da tensão entre tutela da vida, autonomia individual e dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Eutanásia; Bioética; Biodireito; Dignidade Humana; Autonomia Existencial; Direito à Vida
Introdução
Entre os grandes dilemas do constitucionalismo contemporâneo, poucos expõem tensão tão profunda entre ética, sofrimento e liberdade quanto a eutanásia. O tema ultrapassa os limites tradicionais do Direito Penal e alcança regiões mais complexas da experiência humana, nas quais medicina, filosofia, religião e Direito convergem em torno da mesma indagação: haveria legitimidade jurídica no abreviamento da vida diante do sofrimento irreversível?
A modernidade tecnológica alterou radicalmente a percepção da morte. O desenvolvimento da medicina intensiva, dos aparelhos de suporte vital e das terapias de manutenção biológica deslocou o morrer do campo natural da finitude para o espaço técnico da intervenção humana. A morte, outrora inevitavelmente orgânica, passou a submeter-se à artificialidade dos recursos biomédicos capazes de prolongar funções vitais mesmo diante da irreversibilidade clínica.
Nesse cenário, a discussão sobre a eutanásia deixou de restringir-se ao problema da morte voluntária. O debate contemporâneo envolve os próprios limites éticos da preservação artificial da existência, especialmente quando a continuidade biológica já não corresponde a qualquer perspectiva mínima de autonomia, consciência ou dignidade.
A controvérsia torna-se ainda mais complexa porque a tutela constitucional da vida não se apresenta isoladamente no sistema jurídico. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição da República, projeta-se sobre toda interpretação dos direitos fundamentais, exigindo reflexão mais sofisticada acerca da relação entre vida biológica e existência digna.
Não se trata apenas de decidir entre vida e morte, mas de compreender se a preservação compulsória da existência física, em determinadas circunstâncias extremas, poderia converter a própria proteção jurídica da vida em mecanismo de prolongamento institucionalizado do sofrimento.
O presente artigo busca analisar o histórico da eutanásia, examinando sua evolução filosófica, histórica e jurídica desde a Antiguidade até os atuais debates bioéticos e constitucionais relacionados à autonomia existencial e à dignidade humana.
1 Origem etimológica e evolução conceitual da eutanásia
A palavra eutanásia deriva da junção dos vocábulos gregos eu (boa) e thanatos (morte), significando, literalmente, “boa morte”. Em sua acepção originária, o termo não se vinculava à antecipação deliberada da vida, mas à ideia de morrer sem sofrimento degradante ou agonia excessiva.
Na Antiguidade clássica, a expressão possuía conotação predominantemente ética e filosófica. Referia-se à serenidade diante da morte e à possibilidade de um fim desprovido de tormento físico ou humilhação moral.
Somente na modernidade o conceito adquiriu contornos médicos mais específicos.
Francis Bacon, no século XVII, atribuiu ao médico não apenas a função de restaurar a saúde, mas também o dever de aliviar o sofrimento quando inexistisse possibilidade terapêutica de cura. Surge, então, uma das primeiras aproximações entre medicina e morte compassiva.
A contemporaneidade ampliou significativamente a complexidade conceitual do tema. A eutanásia passou a designar conduta destinada à abreviação intencional da vida de paciente acometido por enfermidade incurável ou sofrimento extremo, normalmente motivada por compaixão.
Todavia, o desenvolvimento da bioética tornou indispensável a distinção entre diferentes práticas relacionadas à terminalidade da vida.
A eutanásia ativa caracteriza-se pela intervenção direta voltada à produção da morte. A ortotanásia, diversamente, consiste na permissão do curso natural do morrer, mediante suspensão de tratamentos desproporcionais ou inúteis. A distanásia representa o prolongamento artificial e excessivo da existência biológica, ainda que permeado por sofrimento intenso e ausência de reversibilidade clínica. O suicídio assistido, por sua vez, distingue-se da eutanásia porque o ato letal é praticado pelo próprio paciente, embora com auxílio externo.
Essas diferenciações revelam que o debate contemporâneo não gravita exclusivamente em torno do ato de matar, mas acerca dos próprios limites éticos da intervenção biomédica sobre a condição humana.
2 A eutanásia na Bíblia e na Antiguidade: dignidade, utilidade e sofrimento
Historicamente, o primeiro caso de eutanásia encontra-se na Bíblia Sagrada, no Velho Testamento, no Segundo Livro de Samuel, em seu capítulo primeiro, versículos de seis a nove, quando o Rei Saul implora por sua morte a um amalequita por estar ferido e o amalequita o faz alegando que sabia que ele não sobreviveria aos ferimentos que tinha.
As civilizações antigas não concebiam a vida humana sob perspectiva absoluta de indisponibilidade. A compreensão acerca da morte encontrava-se vinculada às estruturas filosóficas, políticas e coletivas de cada sociedade.
Na Grécia Antiga, determinados pensadores admitiam a legitimidade da morte voluntária em situações excepcionais. Platão, em A República, sugeria que indivíduos gravemente enfermos não deveriam impor encargos permanentes à pólis. O pensamento estoico, posteriormente, passou a compreender o suicídio racional como possibilidade moral diante do sofrimento intolerável ou da perda da dignidade.
Sêneca afirmava que não importava morrer cedo ou tarde, mas morrer dignamente. Tal percepção não decorria de desprezo pela vida, mas da compreensão filosófica segundo a qual a liberdade interior não deveria submeter-se integralmente ao sofrimento físico.
Em Esparta, práticas de eliminação de crianças consideradas frágeis refletiam concepções militarizadas da utilidade social da existência humana. Em Roma, o suicídio poderia receber aceitação cultural em determinadas circunstâncias relacionadas à honra pessoal.
Entretanto, inexistia sistematização jurídica da eutanásia nos moldes contemporâneos. O problema permanecia situado no campo ético-filosófico da relação entre sofrimento, liberdade e dignidade.
3 Cristianismo medieval e a sacralização da vida
A expansão do cristianismo alterou profundamente a percepção ocidental acerca da vida e da morte. A tradição judaico-cristã consolidou a compreensão da vida humana como valor sagrado, indisponível e submetido exclusivamente à soberania divina.
Santo Agostinho condenava o suicídio e toda forma de antecipação voluntária da morte, sustentando que apenas Deus possuiria autoridade legítima sobre a existência humana. Posteriormente, Tomás de Aquino reafirmou essa concepção ao inserir a preservação da vida na ordem natural instituída pela divindade.
Durante a Idade Média, o suicídio passou a ser considerado grave transgressão moral e religiosa. A medicina medieval, fortemente subordinada aos valores teológicos, assumiu função predominantemente conservadora da vida biológica.
A sacralização da vida repercutiu intensamente na formação dos sistemas jurídicos ocidentais. O Direito Penal moderno herdou significativa influência dessa tradição, consolidando a criminalização das condutas relacionadas à abreviação voluntária da existência.
4 Modernidade, racionalismo e reconstrução do debate bioético
O Renascimento e o Iluminismo produziram profunda transformação na relação entre indivíduo, liberdade e racionalidade. A secularização progressiva da sociedade europeia permitiu o surgimento de novas reflexões acerca da autonomia existencial e dos limites da intervenção estatal sobre a vida privada.
Com o avanço científico dos séculos XVIII e XIX, a medicina ampliou significativamente sua capacidade de controle sobre o corpo humano. A morte deixou de ser mero acontecimento natural para converter-se, gradualmente, em processo submetido à técnica.
Todavia, o século XX produziu também uma das mais perversas deformações históricas do conceito de eutanásia. O regime nazista utilizou indevidamente a expressão para legitimar programas de extermínio de pessoas consideradas “indesejáveis”, especialmente deficientes físicos e mentais.
A denominada “eutanásia nazista” não possuía qualquer relação com autonomia, compaixão ou dignidade. Tratava-se de política eugênica de eliminação humana fundada em critérios totalitários e raciais.
Após a Segunda Guerra Mundial, a proteção da dignidade da pessoa humana passou a ocupar posição central nos sistemas constitucionais contemporâneos, sobretudo mediante a consolidação internacional dos direitos humanos.
5 Bioética, Biodireito e autonomia existencial
O desenvolvimento tecnológico da medicina intensificou dramaticamente os conflitos relacionados à terminalidade da vida. Respiradores artificiais, terapias intensivas e mecanismos avançados de suporte vital passaram a permitir a manutenção biológica da existência mesmo em situações irreversíveis.
A Bioética contemporânea surge exatamente nesse cenário de tensão entre técnica e humanidade.
Beauchamp e Childress estruturaram a bioética moderna a partir de quatro princípios fundamentais: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. Entre tais princípios, a autonomia adquiriu progressiva centralidade, especialmente no reconhecimento do direito do paciente de recusar tratamentos extraordinários ou degradantes.
O Biodireito, paralelamente, desenvolveu-se como campo jurídico destinado à regulamentação das relações entre avanços biomédicos, direitos fundamentais e dignidade humana.
No Brasil, a ortotanásia recebeu gradual reconhecimento ético e normativo. A Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina admitiu a limitação de procedimentos inúteis em pacientes terminais, desde que assegurados cuidados paliativos adequados.
No mais, graças a Resolução n. 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, o paciente tem assegurado que mesmo que não consiga se comunicar, caso tenha manifestado prévia e expressamente seus desejos através de diretivas, esses devem ser assegurados, prevalecendo inclusive sobre os desejos dos familiares.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo assim, caso o paciente tenha optado pela ortotanásia, tal desejo deve ser respeitado mesmo que sua família não concorde.
A eutanásia, contudo, em território nacional, permanece juridicamente proibida.
De acordo com o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, aquele que mata alguém incorre em pena de reclusão de seis a vinte anos. No obstante, em seu parágrafo primeiro há um caso de diminuição de pena, que ocorreria nos casos em que o agente cometeria o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo, assim, o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço. Assim, a eutanásia pode ser incluída neste caso de diminuição de pena, sendo considerada como crime impelido por motivo de relevante valor moral.
Martelli (2007, p. 45) aduz que: "No Brasil, o atual Código Penal, não especifica o crime de eutanásia, o médico que tira a vida do seu paciente por compaixão, comete o homicídio simples tipificado no art. 121, sujeito a pena de 6 a 20 anos de reclusão, ferindo ainda o princípio da inviolabilidade do direito à vida assegurado pela Constituição Federal."
Ainda nesse refrão, Costa Júnior (2013, p. 76-77) afirma: "Parece meio claro nas decisões judiciais que o que for identificado como eutanásia, mesmo como o forte preceito moral que vem por trás da atitude, acaba por se caracterizar um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio que será punido com uma pena menor, mas ainda sim um homicídio haverá. O preceito moral, quando acontece, pode ser uma atenuante, mas nunca será uma excludente da ilicitude, ou seja, não se excluirá o crime que houve, apenas diminui a pena."
A absolutização abstrata do direito à vida pode conduzir, paradoxalmente, à negação da própria dignidade que pretende resguardar, sobretudo quando a existência física subsiste dissociada de qualquer possibilidade mínima de autodeterminação.
Considerações finais
A análise histórica da eutanásia revela que a percepção humana da morte jamais permaneceu imóvel. Cada período histórico projetou sobre a terminalidade da vida suas próprias concepções de dignidade, sofrimento, liberdade e transcendência.
A medicina contemporânea, ao ampliar artificialmente os limites biológicos da existência, deslocou a morte do campo natural para o espaço técnico da intervenção humana. Já não se discute apenas a preservação da vida, mas os próprios limites éticos do prolongamento do sofrimento.
A eutanásia permanece como um dos mais delicados problemas do constitucionalismo contemporâneo precisamente porque expõe tensão permanente entre valores igualmente fundamentais: a tutela da vida, a autonomia existencial e a dignidade da pessoa humana.
Não se trata de mera controvérsia penal ou biomédica. O debate alcança dimensão mais profunda da condição humana: a tentativa de preservar alguma dignidade diante da inevitabilidade do fim.
Nessa fronteira incerta entre sofrimento, liberdade e finitude, o Direito encontra não apenas seus limites normativos, mas também os contornos mais frágeis da própria humanidade.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomédica. São Paulo: Loyola, 2002.
COSTA JÚNIOR, Emanuel de Oliveira. Coletando artigos jurídicos. Goiânia: Clube dos Autores, 2013.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MARTELLI, Fabiana da Silva. Eutanásia: uma vida estragada pelo sofrimento vale a pena ser vivida? Santa Maria: Clube dos Autores, 2007.
PESSINI, Léo. Distanásia: até quando prolongar a vida? São Paulo: Loyola, 2019.
SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2021.
SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo; SCHRAMM, Fermin Roland. Eutanásia: pelas veredas da morte e da autonomia. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 10, supl., p. 111-120, 2005.
VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial. Rio de Janeiro: Forense, 2005.