Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Meu Eu-poético sente saudades de algo eterno, do qual não se consegue lembrar... (Sílvia Mota)
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A nova fronteira do dever de cuidado digital: análise jurídica do Decreto nº 12.976/2026 e o enfrentamento à violência de gênero online

 

​Resumo

 

O presente artigo analisa o Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, que regulamenta dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) sob a perspectiva de gênero. O objetivo é investigar como a nova norma altera o regime de responsabilidade dos provedores de aplicação ao impor um "dever de cuidado" ativo contra a violência direcionada a mulheres, com foco especial na contenção de deepfakes pornográficos e vazamentos de conteúdo íntimo. Utilizando o método dedutivo e análise dogmática e bibliográfica, o estudo conclui que o decreto representa uma transição paradigmática da tutela puramente reativa para um modelo híbrido de autorregulação regulada, fortalecendo a proteção aos direitos da personalidade no ambiente virtual.

 

​Palavras-chave: Decreto nº 12.976/2026. Marco Civil da Internet. Violência de Gênero Online. Dever de Cuidado. Plataformas Digitais.

 

​Introdução

 

​A evolução das tecnologias de comunicação e informação trouxe consigo novas formas de sociabilidade e, consequentemente, novas dinâmicas de violência. No ambiente digital, as mulheres figuram como as principais vítimas de crimes contra a honra, vazamento não consensual de imagens íntimas (revenge porn) e simulações hiper-realistas criadas por inteligência artificial, popularmente conhecidas como deepfakes.

 

​Por mais de uma década, o debate sobre a responsabilização dos provedores de aplicação de internet no Brasil gravitou em torno do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que exige ordem judicial específica para a remoção de conteúdos de terceiros — ressalvada a exceção de nudez consensual do artigo 21. Contudo, as novas dimensões de danos sistemáticos gerados por algoritmos exigiram do Poder Executivo uma atuação regulatória complementar.

 

​É nesse cenário que surge o Decreto Federal nº 12.976, de 20 de maio de 2026. O presente artigo busca responder ao seguinte questionamento: Em que medida as obrigações impostas pelo novo decreto alteram a dogmática jurídica da responsabilidade civil e administrativa das plataformas tecnológicas em solo brasileiro no que tange à violência de gênero?

 

​1 O escopo protetivo do Decreto nº 12.976/2026 e a violência de gênero

 

​A violência de gênero na internet não se limita a ofensas isoladas; ela se caracteriza por campanhas de linchamento virtual, exposição de dados sensíveis (doxing) e a fabricação de conteúdo íntimo degradante. O Decreto nº 12.976/2026 atua precisamente sobre essa estrutura de replicação ao categorizar a internet como um espaço onde a omissão técnica das plataformas perpetua o dano psicológico e social.

 

​A norma destaca-se por impor parâmetros de governança específicos para as plataformas, detalhando canais prioritários para denúncias e vedando expressamente a utilização de mecanismos internos das próprias plataformas para a geração ou facilitação de deepfakes que ofendam a dignidade sexual das mulheres.

 

​2 O "Dever de cuidado" ativo: supera a passividade do Artigo 19 do MCI

 

​O principal aporte doutrinário do decreto é a consolidação do conceito de dever de cuidado (originário do debate europeu sobre o Digital Services Act - DSA).

 

​Tradicionalmente, os provedores de aplicação atuavam de forma reativa: só retiravam um conteúdo do ar após notificação ou ordem judicial. Com a nova redação regulamentar de 2026 será diferente.

 

​Sistemática preventiva: as plataformas passam a ter a obrigação de implementar medidas tecnológicas capazes de mitigar o alcance de perfis propagadores de ódio sistemático e assédio direcionado a mulheres.

 

​Preservação de evidências: há um dever reforçado de preservação de provas e logs de conexões/acessos relativos a crimes de violência de gênero, facilitando a atuação policial e evitando a impunidade decorrente da volatilidade dos dados digitais.

 

​Essa mudança de postura jurídica desloca a responsabilidade do monitoramento exclusivo da vítima para um ecossistema de corresponsabilidade da plataforma que lucra com o engajamento gerado, ainda que este engajamento venha de conteúdos ilícitos.

 

3 O impacto das tecnologias emergentes: inteligência artificial e deepfakes

 

​Um dos pontos mais urgentes regulados pelo decreto é o uso ilícito de sistemas de Inteligência Artificial para sobreposição de rostos em corpos nus ou simulação de áudios de cunho sexual.

 

Desafio tecnológico antigo

Solução Normativa (Decreto 12.976/2026)

 

Vazamento convencional (Foto/Vídeo)

Remoção rápida via notificação da vítima (Art. 21 do MCI).

 

Geração qrtificial (Deepfake)

Vedação expressa do uso de IA da própria plataforma para manipulação de som/imagem sem consentimento e dever ativo de identificar e filtrar o compartilhamento dessas mídias sintéticas.

 

Efeito cascata (Algoritmos)

Obrigação de aplicar algoritmos de mitigação para frear a viralização do material violento imediatamente após o reporte.

 

4 Fiscalização, ANPD e o modelo de autorregulação regulada

 

​A eficácia de uma norma jurídica reside na sua capacidade de coerção e fiscalização.

 

O Decreto nº 12.976/2026 designa competências administrativas que envolvem a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e outros órgãos de defesa do consumidor e direitos humanos.

 

Artigo de destaque: a ANPD assume papel central ao analisar se as plataformas estão tratando os dados pessoais e sensíveis das vítimas de forma segura e se os algoritmos de recomendação violam os preceitos de privacidade desde a concepção (privacy by design) ao sugerirem conteúdos violentos ou difamatórios de gênero para fins de engajamento monetizado.

 

​As sanções variam desde advertências administrativas até multas pecuniárias diárias significativas, forçando as big techs a adaptarem seus termos de uso e equipes de moderação às exigências do mercado brasileiro sob pena de inviabilização operacional.

 

​Conclusão

 

​O Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, consolida um amadurecimento tardio, mas fundamental, na regulamentação da internet no Brasil. Ele retira as plataformas digitais da posição de meras espectadoras neutras e as coloca como agentes ativos na garantia de um espaço público virtual seguro para as mulheres.

 

​A introdução do dever de cuidado, aliada ao combate direto às distorções causadas pela inteligência artificial não consentida, redesenha os limites da liberdade de expressão em face dos direitos de personalidade e dignidade humana. Conclui-se que o sucesso prático da norma dependerá do vigor fiscalizatório das instituições de Estado e da capacidade do Judiciário de interpretar o Marco Civil da Internet de forma harmônica com este novo regulamento.

 

​Referências

 

​BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Brasília, DF, 2014.

 

​BRASIL. Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026. Regulamenta a proteção de mulheres na internet e o enfrentamento da violência de gênero em ambiente digital. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 de maio de 2026.

 

​DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. São Paulo: RT, 2021.

 

​SOUZA, Carlos Affonso; POLIDO, Fabrício. Direito Digital e as Plataformas de Internet: Responsabilidade e Moderação de Conteúdo. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

 

Observação: o texto em destaque poderá ser atualizado.

Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 26/07/2026
Alterado em 27/07/2026
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