Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Meu Eu-poético sente saudades de algo eterno, do qual não se consegue lembrar... (Sílvia Mota)
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Cidadania linguística da pessoa surda: o reconhecimento da LIBRAS como condição de inclusão, dignidade e participação social no Brasil

 

Introdução

 

A linguagem constitui um dos fundamentos da experiência humana. Por meio dela, o indivíduo organiza o pensamento, estabelece relações sociais, transmite conhecimentos e participa da vida política e cultural da comunidade. Quando o acesso à linguagem é limitado ou desconsiderado pelas instituições, não ocorre apenas uma dificuldade de comunicação, mas uma restrição ao exercício pleno da cidadania.

 

Nesse contexto, a discussão sobre a cidadania linguística da pessoa surda assume especial relevância. Durante séculos, a surdez foi compreendida predominantemente sob uma perspectiva médica, que enfatizava a deficiência e a necessidade de adaptação aos padrões da maioria ouvinte. Essa visão contribuiu para a marginalização da língua de sinais e para a exclusão social de milhares de pessoas surdas.

 

A consolidação da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como língua legítima representa uma importante transformação jurídica, social e cultural. O reconhecimento da LIBRAS não constitui mera concessão estatal, mas expressão do direito fundamental à identidade linguística, à dignidade humana e à participação efetiva na sociedade.

 

Linguagem e cidadania

 

A cidadania ultrapassa a condição formal de pertencimento a um Estado. Seu exercício pressupõe a possibilidade concreta de participação na vida coletiva, acesso à informação, educação, trabalho, cultura e justiça. Em todas essas dimensões, a linguagem desempenha papel essencial.

 

Não existe participação democrática sem comunicação. A voz do cidadão manifesta-se por meio da linguagem, seja ela oral, escrita ou sinalizada. Quando uma comunidade linguística tem sua forma de expressão invisibilizada ou desvalorizada, seus integrantes enfrentam obstáculos que comprometem a igualdade de oportunidades.

 

A ideia de cidadania linguística surge precisamente desse entendimento. Implica a operacionalização de um conjunto de práticas que considerem o direito comunicacional como premissa de todo o contexto educacional, desde a estruturação curricular até a formação docente e o planejamento da prática pedagógica.

 

O respeito à diversidade linguística não representa privilégio de determinados grupos, mas requisito indispensável para uma sociedade verdadeiramente democrática.

 

A pessoa surda e a construção da identidade linguística

 

É de sabença que as crianças surdas, em sua maioria, chegam à escola por volta dos cinco ou seis anos de idade, o que significa um atraso significativo em relação à aquisição de uma língua. O ideal é que a criança surda vá para a escola o mais cedo possível, considerando-se que a falta de acesso a uma língua a impede de se comunicar, de viver e perceber o mundo plenamente, como demonstram os estudos na área. O Projeto "Toda Força ao 1º Ano: contemplando as especificidades dos alunos surdos” ressalta que:

 

"Por não terem acesso à linguagem oral, usada pelas famílias, e pelo fato de as famílias não usarem a Língua de Sinais, as crianças surdas, filhas de pais ouvintes, são privadas das conversas, assim como muitas vezes de atividades prazerosas, como contação de histórias, recitação de versinhos e parlendas, entoação de canções. A não participação em tais atividades prejudica a constituição de conhecimento de mundo e de língua, disponível comumente às crianças ouvintes antes da escolarização. Por outro lado, pesquisas mostram que, expostas à Língua de Sinais, as crianças surdas podem usufruir de todas estas atividades." (TODA FORÇA AO ALUNO SURDO, 2006, p. 8).

 

A comunidade surda desenvolveu, ao longo da história, formas próprias de comunicação, produção cultural e construção identitária. A língua de sinais não constitui simples conjunto de gestos ou recurso auxiliar da língua oral. Trata-se de um sistema linguístico completo, dotado de gramática, sintaxe e estruturas próprias.

 

Essa compreensão desloca a surdez do campo exclusivo da deficiência para uma perspectiva sociocultural. A pessoa surda não deve ser definida apenas pela ausência da audição, mas também por sua inserção em uma comunidade linguística específica.

 

A identidade surda encontra na língua de sinais um de seus principais elementos constitutivos. Negar o acesso à LIBRAS significa limitar o desenvolvimento cognitivo, afetivo e social do indivíduo. Em contrapartida, o reconhecimento da língua fortalece a autonomia pessoal, amplia oportunidades educacionais e favorece a participação na vida comunitária.

 

Sob essa ótica, a luta pela valorização da LIBRAS corresponde à defesa do direito de existir socialmente por meio da própria linguagem.

 

O reconhecimento jurídico da LIBRAS no Brasil

 

No Brasil, um marco decisivo ocorreu com a promulgação da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que reconheceu a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão. Posteriormente, o Decreto nº 5.626, de 2005, regulamentou a norma e estabeleceu diretrizes para sua difusão e utilização em diferentes setores da sociedade.

 

Esses avanços foram reforçados por princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a proteção das minorias. Também dialogam com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

 

O reconhecimento formal da LIBRAS não elimina automaticamente as barreiras existentes. A efetivação dos direitos linguísticos depende da presença de intérpretes qualificados, da formação adequada de profissionais, da acessibilidade nos serviços públicos e da ampliação das oportunidades educacionais bilíngues.

 

A distância entre a norma jurídica e a realidade cotidiana ainda representa um desafio significativo para a plena cidadania da população surda.

 

Inclusão, dignidade e participação social

 

A dignidade humana exige que cada pessoa seja reconhecida em sua singularidade. No caso da comunidade surda, isso implica respeitar sua forma própria de comunicação e assegurar condições para sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.

 

A ausência de acessibilidade linguística produz efeitos concretos. Dificulta o acesso à educação, limita oportunidades profissionais, restringe o exercício de direitos perante órgãos públicos e compromete a participação política. Em muitos casos, a exclusão decorre não da surdez em si, mas da incapacidade das instituições de acolher a diversidade linguística.

 

A inclusão verdadeira não consiste em exigir que a pessoa surda abandone sua língua para adaptar-se ao padrão dominante. Ao contrário, pressupõe que a sociedade reconheça a legitimidade da LIBRAS e promova mecanismos que permitam sua utilização nos diversos espaços sociais.

Uma democracia inclusiva não pode ser construída sobre o silêncio imposto. A cidadania exige escuta institucional, ainda que essa escuta ocorra por meio dos olhos.

 

Conclusão

 

A cidadania linguística da pessoa surda representa uma dimensão fundamental dos direitos humanos contemporâneos. O reconhecimento da LIBRAS ultrapassa a esfera da comunicação e alcança valores centrais da ordem constitucional, como dignidade, igualdade e participação social.

 

Ao reconhecer a língua de sinais como expressão legítima de uma comunidade linguística, o Estado brasileiro afirma o compromisso com a pluralidade e com a inclusão. Entretanto, a concretização desse compromisso depende da superação das barreiras que ainda limitam o acesso da população surda à educação, à informação, à justiça e aos serviços públicos.

 

Garantir a cidadania linguística significa assegurar que nenhuma pessoa seja excluída da vida social em razão da língua pela qual compreende o mundo e manifesta sua humanidade. Em última análise, trata-se de reconhecer que a diversidade das formas de linguagem amplia, e não reduz, o horizonte democrático de uma sociedade.

 

Referências

 

BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 abr. 2002. Disponível em: planalto.gov.br⁠. Acesso em: 10 abr. 2025.

 

BRASIL. Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 dez. 2005. Disponível em: planalto.gov.br⁠. Acesso em: 10 abr. 2025.

 

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 jul. 2015.

 

CIDADANIA LINGUÍSTICA E A EDUCAÇÃO DE SURDOS. Revista Educação, Cultura e Sociedade, [S. l.], v. 10, n. 2, 2020. DOI: 10.30681/ecs.v10i2.4007. Disponível em: https://periodicos.unemat.br/index.php/recs/article/view/8729. Acesso em: 10 abr. 2025.

 

GESSER, Audrei. LIBRAS? Que língua é essa?: crenças e preconceitos em torno da língua de sinais e da realidade surda. São Paulo: Parábola Editorial, 2009.

 

QUADROS, Ronice Müller de. Educação de surdos: a aquisição da linguagem. Porto Alegre: Artmed, 1997.

 

QUADROS, Ronice Müller de; KARNOPP, Lodenir Becker. Língua de sinais brasileira: estudos linguísticos. Porto Alegre: Artmed, 2004.

 

SKLIAR, Carlos (org.). A surdez: um olhar sobre as diferenças. 8. ed. Porto Alegre: Mediação, 2016.

 

STROBEL, Karin. As imagens do outro sobre a cultura surda. 4. ed. Florianópolis: Editora da UFSC, 2018.

 

PERLIN, Gladis. Identidades surdas. In: SKLIAR, Carlos (org.). A surdez: um olhar sobre as diferenças. Porto Alegre: Mediação, 2016. p. 51-73.

 

LODI, Ana Claudia Balieiro; HARRISON, Kathryn Marie Pacheco; CAMPOS, Sandra Regina Leite de. Leitura e escrita no contexto da diversidade. Porto Alegre: Mediação, 2015.

 

Ensaio.

[Texto sem data]

Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 14/06/2026
Alterado em 14/06/2026
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