O tema do desconto do repouso semanal remunerado (RSR) em razão de faltas injustificadas do empregado mensalista ainda suscita debates no âmbito trabalhista. A controvérsia surge sobretudo da coexistência de duas interpretações distintas: uma doutrinária e tradicional, frequentemente adotada em manuais de departamento pessoal, e outra jurisprudencial, consolidada em decisões da Justiça do Trabalho.
Este artigo examina as bases legais da matéria e compara as orientações difundidas pela COAD, tradicional empresa de consultoria trabalhista, com a interpretação aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
1 Base legal do repouso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado é disciplinado principalmente pela Lei nº 605/1949, que regula o direito ao descanso semanal e sua remuneração.
O dispositivo central para a discussão é o artigo 6º, que estabelece:
“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
Em termos práticos, o dispositivo estabelece um princípio de assiduidade: para ter direito ao repouso semanal remunerado, o empregado deve cumprir integralmente a jornada da semana.
Sendo assim:
a) se houver falta injustificada, o trabalhador perde o direito à remuneração do repouso daquela semana;
b) se a ausência for justificada (atestado médico válido, hipóteses do art. 473 da CLT ou outras previstas em lei), o repouso permanece devido.
Embora a Lei nº 605/1949 não esteja formalmente inserida no corpo da CLT, ela integra o sistema normativo trabalhista e é aplicada conjuntamente com a Consolidação das Leis do Trabalho.
2 A interpretação tradicional difundida pela COAD
A COAD é uma empresa privada de consultoria jurídica e contábil que publica orientações técnicas destinadas a profissionais de departamento pessoal, contadores e gestores de recursos humanos.
Segundo uma interpretação tradicional difundida por essa consultoria, existe distinção entre diferentes formas de remuneração.
Nesse entendimento:
a) o empregado mensalista recebe salário que já remunera os 30 dias do mês, incluindo os repousos semanais; por isso, quando ocorre falta injustificada, desconta-se apenas o dia da ausência;
b) o repouso semanal só seria perdido se o empregado não trabalhasse toda a semana.
Essa leitura sustenta que o salário mensal já engloba a remuneração do repouso, motivo pelo qual não haveria desconto adicional do RSR em situações de faltas isoladas. Trata-se de uma orientação doutrinária e técnica, amplamente utilizada em rotinas administrativas e manuais de departamento pessoal.
3 A interpretação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
A interpretação predominante na Justiça do Trabalho, especialmente em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tende a seguir a literalidade do artigo 6º da Lei nº 605/1949.
Segundo essa interpretação:
a) o direito ao repouso semanal remunerado depende do cumprimento integral da jornada semanal;
b) se houver falta injustificada, o empregado perde não apenas a remuneração do dia não trabalhado, mas também a remuneração do repouso correspondente àquela semana.
Essa leitura não distingue mensalistas de horistas ou diaristas. O fundamento é que o requisito legal da assiduidade se aplica a todos os empregados.
Em diversas decisões, o TST tem afirmado que admitir tratamento diferente para o mensalista poderia criar uma situação paradoxal: o trabalhador continuaria recebendo o repouso mesmo sem cumprir integralmente a semana de trabalho, o que contrariaria o comando legal.
4 COAD e TST: natureza jurídica distinta
A divergência entre as duas interpretações também decorre da natureza jurídica das instituições envolvidas.
Coordenação de Admissibilidade (COAD)
Empresa privada de consultoria jurídica; produz orientações técnicas e doutrinárias; suas publicações não possuem força normativa.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Órgão máximo da Justiça do Trabalho brasileira; responsável por uniformizar a interpretação da legislação trabalhista; suas decisões orientam Tribunais Regionais do Trabalho, juízes de primeira instância e perícias judiciais.
5 Consequência prática
Em caso de conflito ou discussão judicial, prevalece a interpretação adotada pelo Poder Judiciário, especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim:
COAD → orientação doutrinária e técnica
TST → referência jurisprudencial aplicada pelos tribunais
Isso significa que, numa eventual reclamação trabalhista, o juiz tenderá a aplicar a interpretação consolidada na jurisprudência do TST, e não necessariamente a orientação de uma consultoria privada.
6 Regra prática sobre faltas e RSR
Com base na legislação e na interpretação predominante na Justiça do Trabalho, podem-se extrair algumas regras práticas:
a) falta injustificada: desconto do dia não trabalhado; perda do repouso semanal remunerado da semana correspondente;
b) falta justificada: não há desconto do dia; não há perda do RSR.
Entre as justificativas legais estão, por exemplo: atestado médico válido; hipóteses previstas no artigo 473 da CLT (falecimento de familiar, casamento, nascimento de filho, entre outras situações previstas em lei).
Conclusão
A discussão sobre o desconto do repouso semanal remunerado do empregado mensalista revela um interessante contraste entre orientação doutrinária tradicional e interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho.
Embora consultorias técnicas como a COAD ofereçam interpretações relevantes para a prática administrativa, a palavra final, em caso de controvérsia, pertence ao Poder Judiciário, especialmente ao Tribunal Superior do Trabalho, responsável por uniformizar a aplicação da legislação trabalhista no país.
Portanto, para fins de segurança jurídica, a interpretação consolidada na jurisprudência tende a ser o parâmetro mais seguro na aplicação das normas relativas ao repouso semanal remunerado.
Rio de Janeiro.