Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Meu Eu-poético sente saudades de algo eterno, do qual não se consegue lembrar... (Sílvia Mota)
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A pessoa trabalhadora narcisista e os reflexos jurídicos da sua conduta no ambiente de trabalho

 
Introdução
 
O ambiente laboral pressupõe convivência pautada pelo respeito mútuo, pela cooperação e pela observância das normas institucionais. A atividade produtiva moderna, sobretudo em estruturas organizacionais complexas, depende não apenas da capacidade técnica das pessoas empregadas, mas também da preservação de relações interpessoais minimamente equilibradas.
 
Entretanto, determinadas condutas reiteradamente abusivas fragilizam a estabilidade psíquica coletiva e comprometem a própria funcionalidade do espaço de trabalho. Entre essas manifestações, destacam-se comportamentos associados ao narcisismo exacerbado, caracterizados por necessidade constante de validação, centralização das relações profissionais, manipulação interpessoal e desqualificação sistemática de colegas.
 
O problema adquire relevância jurídica quando tais práticas deixam o plano meramente subjetivo e passam a produzir humilhação, constrangimento, isolamento ou degradação do ambiente laboral. Nessa hipótese, a conduta pode configurar assédio moral horizontal e gerar responsabilidade civil do empregador, especialmente diante da omissão na prevenção ou repressão dos abusos.
 
O presente artigo analisa o fenômeno do comportamento narcisista nas relações de trabalho, suas repercussões jurídicas e os deveres preventivos impostos ao empregador pelo ordenamento jurídico brasileiro.
 
1 Narcisismo no contexto das relações laborais
 
Antes da análise jurídica do tema, torna-se necessário compreender o que se entende por narcisismo e de que forma determinados traços comportamentais repercutem nas relações de trabalho.
 
A expressão “narcisismo” possui origem na mitologia grega, especialmente no mito de Narciso, personagem aprisionado na contemplação da própria imagem e incapaz de reconhecer verdadeiramente a alteridade.
 
No campo psicanalítico, Freud (1914) introduziu o conceito como fenômeno inerente à constituição psíquica humana, advertindo, entretanto, que tal disposição poderia cristalizar-se em formas patológicas de personalidade. Nas palavras do autor: “[...] o narcisismo não é apenas uma etapa do desenvolvimento humano, mas uma disposição que pode se cristalizar em patologias de personalidade.”
 
Importa destacar que o Direito do Trabalho não se ocupa de características íntimas da personalidade nem de diagnósticos clínicos. O ordenamento jurídico não sanciona vaidade, ambição ou desejo de reconhecimento. A relevância jurídica surge quando determinados comportamentos reiterados passam a comprometer a dignidade de colegas, a saúde psíquica coletiva e o regular funcionamento do ambiente organizacional.
 
No contexto laboral, o comportamento narcisista manifesta-se, frequentemente, por meio da intolerância à crítica, da necessidade permanente de protagonismo e da instrumentalização das relações profissionais em benefício da própria imagem. A cooperação cede espaço à disputa simbólica; o trabalho em equipe converte-se em mecanismo de autopromoção.
 
Nessa dinâmica, tornam-se recorrentes práticas como:
📌 imposição da própria vontade aos colegas, em desrespeito às normas internas e à organização funcional;
📌 desqualificação reiterada de terceiros, mediante ironias, insinuações ou comentários depreciativos;
📌 apropriação de resultados coletivos, com invisibilização do trabalho alheio;
📌 manipulação de informações e estímulo a conflitos interpessoais;
📌 necessidade constante de reconhecimento e superioridade simbólica perante a equipe.
 
Hirigoyen (2000) observa que: “[...] o assédio moral nasce de um processo perverso de manipulação e dominação, no qual o agressor busca anular a alteridade e subjugar a vítima.”
 
As consequências ultrapassam o mero desconforto subjetivo. A exposição contínua a práticas abusivas pode desencadear ansiedade, esgotamento emocional, perda da autoestima profissional, crises depressivas e comprometimento da produtividade. Sob perspectiva coletiva, instala-se ambiente marcado pela competitividade destrutiva, pelo medo e pela erosão da confiança entre colegas.
 
É precisamente nesse ponto que o fenômeno psicológico ingressa no campo jurídico. Quando a conduta narcísica assume feição abusiva e reiterada, passa a afrontar diretamente os direitos fundamentais da pessoa trabalhadora, sobretudo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV) e o direito ao meio ambiente laboral saudável.
 
O meio ambiente do trabalho equilibrado constitui desdobramento do próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88), abrangendo não apenas a integridade física, mas também a saúde psíquica das pessoas empregadas.
 
2 Assédio moral horizontal
 
A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento segundo o qual o assédio moral não se restringe à violência vertical descendente, praticada pela chefia contra subordinados. Há também o assédio moral horizontal, caracterizado por condutas abusivas praticadas entre colegas situados em posição hierárquica equivalente.
 
Barreto (2003) define o fenômeno como: “[...] violência simbólica que compromete a saúde física e mental do trabalhador, ainda que praticada entre pares.”
 
No ambiente laboral, o comportamento narcisista pode assumir precisamente essa configuração horizontal, sobretudo quando a pessoa trabalhadora transforma a convivência profissional em mecanismo permanente de afirmação pessoal e dominação psicológica.
 
Entre as manifestações mais frequentes do assédio moral horizontal, destacam-se:
📌 humilhações públicas;
📌 boicotes profissionais;
📌 exclusão deliberada de colegas;
📌 disseminação de informações depreciativas;
📌 sabotagem de atividades;
📌 desmerecimento contínuo da capacidade técnica alheia.
 
Importa distinguir, contudo, o assédio moral de conflitos interpessoais ordinários. Divergências profissionais, antipatia recíproca ou discussões pontuais não configuram, por si sós, ilícito trabalhista. O assédio moral exige habitualidade, intencionalidade abusiva e efetiva degradação das condições psicológicas de trabalho.
 
A repetição sistemática da violência psicológica converte o ambiente laboral em espaço de sofrimento contínuo, produzindo efeitos concretos sobre a saúde mental da vítima e sobre a dinâmica coletiva da empresa.
 
Nessas hipóteses, surge a possibilidade de responsabilização civil pelos danos morais sofridos, especialmente quando comprovada omissão patronal na prevenção ou repressão das práticas abusivas.
 
3 Responsabilidade do empregador
 
A Consolidação das Leis do Trabalho impõe ao empregador o dever jurídico de assegurar ambiente de trabalho seguro e saudável. O art. 157 da CLT estabelece obrigação expressa de cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, dever que abrange também a preservação da saúde psíquica das pessoas empregadas.
 
A omissão diante de práticas reiteradas de violência psicológica pode ensejar responsabilidade civil da empresa, sobretudo quando o empregador possui conhecimento dos abusos e deixa de adotar providências preventivas ou disciplinares adequadas.
 
Nessa perspectiva, a responsabilidade patronal decorre não apenas da ação direta de superiores hierárquicos, mas também da tolerância institucional diante de comportamentos ofensivos praticados por colegas.
 
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 932, III, estabelece que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir. Tal disposição, interpretada em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, fundamenta a responsabilização empresarial em hipóteses de assédio moral horizontal.
 
A jurisprudência trabalhista reconhece, de forma reiterada, o dever patronal de preservação do meio ambiente laboral hígido, compreendendo que a omissão empresarial diante de violência psicológica configura falha no dever de proteção.
 
As consequências jurídicas podem envolver:
📌 condenação ao pagamento de indenização por danos morais;
📌 responsabilização administrativa em fiscalizações trabalhistas;
📌 reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho;
📌 afastamentos previdenciários decorrentes de adoecimento psíquico;
📌 aumento de passivos trabalhistas e impacto reputacional.
 
Hirigoyen (2000) ressalta: “[...] a violência moral no trabalho mina a saúde, destrói a identidade e enfraquece o tecido social da empresa”. Barros (2020), por sua vez, adverte: “[...] a dignidade do trabalhador constitui elemento indissociável da relação de emprego e sua violação enseja reparação”.
 
O combate às práticas abusivas, portanto, transcende a dimensão ética ou administrativa. Trata-se de verdadeiro dever jurídico de tutela da dignidade humana no ambiente de trabalho.
 
4 Medidas preventivas e mecanismos de proteção
 
A prevenção constitui o instrumento mais eficaz para evitar a consolidação de ambientes organizacionais tóxicos e psicologicamente degradantes.
 
O empregador, enquanto responsável pela organização da atividade econômica, deve adotar mecanismos concretos de prevenção, identificação e repressão de práticas abusivas.
 
Entre as medidas preventivas recomendáveis, destacam-se:
📌 elaboração de códigos internos de conduta, com vedação expressa ao assédio moral;
📌 criação de canais sigilosos de denúncia;
📌 realização de treinamentos periódicos sobre ética, convivência profissional e comunicação respeitosa;
📌 implementação de políticas de compliance trabalhista;
📌 apuração célere e imparcial das denúncias apresentadas;
📌 aplicação proporcional de advertências e sanções disciplinares.
 
A cultura organizacional possui papel decisivo na prevenção da violência psicológica. Ambientes excessivamente competitivos, marcados por culto à performance individual e estímulo permanente à rivalidade, frequentemente favorecem o surgimento de práticas narcísicas abusivas.
 
A proteção da saúde mental no trabalho deixou de constituir mera recomendação administrativa para converter-se em exigência jurídica vinculada aos direitos fundamentais da pessoa trabalhadora.
 
Conclusão
 
A pessoa trabalhadora narcisista não deve ser analisada apenas sob perspectiva psicológica ou comportamental. Quando determinados traços de personalidade se convertem em práticas reiteradas de manipulação, humilhação e desqualificação de colegas, emerge questão jurídica relevante, capaz de comprometer a dignidade humana e o equilíbrio do meio ambiente laboral.
 
O assédio moral horizontal constitui realidade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, impondo ao empregador o dever de prevenção, fiscalização e intervenção diante de condutas abusivas.
 
A omissão empresarial pode gerar responsabilidade civil, administrativa e trabalhista, sobretudo quando demonstrado que a organização tolerou ambiente psicologicamente degradante.
 
Mais do que preservar produtividade ou estabilidade interna, o enfrentamento dessas práticas representa exigência constitucional fundada na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e no direito fundamental à saúde física e psíquica das pessoas empregadas.
 
O ambiente laboral não pode converter-se em espaço de violência simbólica legitimada pelo silêncio institucional. A proteção jurídica da pessoa trabalhadora exige vigilância contínua contra formas sutis de dominação psicológica que corroem, lentamente, a integridade humana nas relações de trabalho.
 
Referências
 
BARRETO, Margarida. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2003.
 
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2020.
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
 
FREUD, Sigmund. Introdução ao narcisismo. 1914.
 
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 21/09/2025
Alterado em 28/05/2026
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