A força vinculante do Direito Fundamental à Saúde
Este breve texto diz da importância de estabelecer o caráter vinculante ou não do Direito Fundamental à Saúde.
Salienta Robert Alexy que é necessário decidir se os valores fundamentais têm valor jurídico. Isso porque o problema da colisão desapareceria enquanto problema jurídico se fosse entendido que as normas de direitos fundamentais não são vinculantes. As colisões seriam um problema político ou moral e os tribunais não teriam competência para resolvê-los.
Na Alemanha, o art. 1o, n. 3, da Lei Fundamental declara que os três poderes estão vinculados aos direitos fundamentais. No Brasil está no art. 5o, parágrafo 1o da CF a declaração de que os dispositivos constantes do catálogo dos direitos fundamentais têm aplicação imediata.
Além da positivação, diz Robert Alexy, exige-se a judicialização dos direitos fundamentais. Esses são direitos humanos transformados em Direito Positivo. Direitos humanos exigem institucionalização. Nada valeria ter um Direito à Saúde se não existisse um Estado que implementasse este direito.
Todas as tentativas de resolver o problema da colisão dos direitos fundamentais mediante a eliminação da judicialização devem ser enfaticamente contestadas. Assim, decisão basilar sobre o direito fundamental à saúde há de ser em favor de uma completa vinculação jurídica no contexto da possibilidade da sua judicialização.
ALEXY, Robert. Colisão e ponderação como problema fundamental da dogmática dos direitos fundamentais. Palestra proferida na Fundação Casa de Rui Barbosa. Rio de Janeiro, 10 dez. 1998. (Mimeografado).