LIBRAS É LINGUAGEM DE SINAIS
OU LÍNGUA DE SINAIS?
As comunidades surdas comunicam-se através de sinais, que não se reduzem a meras mímicas e gestos aleatórios.
Cabe-nos perguntar: Libras é Linguagem de Sinais ou Língua de Sinais?
Linguagem é a expressão do pensamento pela palavra, pela escrita ou por meio de sinais (DICIONÁRIO PRIBERAM). Entrelaça-se, portanto, à capacidade ou faculdade de exercer a comunicação. Podem-se usar as linguagens visual, auditiva, tátil, entre outras.
Língua, por sua vez, é o sistema de comunicação comum a uma comunidade linguística (DICIONÁRIO PRIBERAM). É um código desenvolvido por palavras e leis combinatórias, através do qual as pessoas se comunicam e interagem entre si.
Assim como as diversas línguas naturais e humanas existentes, a Língua de Sinais Brasileira – LIBRAS - é composta por níveis linguísticos como: fonologia, morfologia, sintaxe e semântica. Da mesma forma que nas línguas orais-auditivas existem palavras, nas línguas de sinais também existem itens lexicais, que recebem o nome de sinais (WIKIPÉDIA). O que diferencia as Línguas de Sinais das demais línguas é a sua modalidade visual-espacial (RODIGUES, 2007).
Por tais motivos, a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 exara ser correta a segunda opção: Língua de Sinais. Senão, vejamos: “Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.”
A LIBRAS tem sua estrutura gramatical organizada a partir de alguns parâmetros que estruturam sua formação nos diferentes níveis linguísticos. Três são seus parâmetros principais ou maiores: a Configuração da(s) mão(s) – (CM), o Movimento – (M) e o Ponto de Articulação – (PA); e outros três constituem seus parâmetros menores: Região de Contato, Orientação da(s) mão(s) e Disposição da(s) mão(s). (FERREIRA BRITO, 1990).
Após essa breve reflexão, chega-se ao consenso de que LIBRAS é uma língua, pois transcende a definição de linguagem. Possui estrutura e gramática próprias, como ocorre nas demais línguas.
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REFERÊNCIAS
FERREIRA-BRITO, L. Uma abordagem fonológica dos sinais da LSCB. Espaço: informativo técnico-científico do INES. Rio de Janeiro, RJ, v. 1, p. 20-43, 1990.
LÍNGUA brasileira de sinais. Wikipédia. Acesso em: a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/L%C3%ADngua_brasileira_de_sinais>">https://pt.wikipedia.org/wiki/L%C3%ADngua_brasileira_de_sinais>;. Acesso em: 12 outubro 2015.
VERBETE. Língua. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: a href="https://www.priberam.pt/DLPO/LINGUA>">https://www.priberam.pt/DLPO/LINGUA>;. Acesso em: 12 outubro 2015.
VERBETE. Linguagem. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: a href="https://www.priberam.pt/DLPO/LINGUAGEM>">https://www.priberam.pt/DLPO/LINGUAGEM>;. Acesso em: 12 outubro 2015.
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Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 22/06/2020
Alterado em 22/06/2020