Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Meu Eu-poético sente saudades de algo eterno, do qual não se consegue lembrar... (Sílvia Mota)
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Belga morre por eutanásia após cirurgia de mudança de sexo

 

Fonte de Pesquisa: G1 - Ciência e Saúde

01/10/2013 17h45 - Atualizado em 01/10/2013 17h55

 

Nathan Verhelst, de 44 anos, nasceu mulher e fez vários procedimentos. Médico disse que ele sofria transtornos físicos e psicológicos 'insuportáveis'.

 

Um belga de 44 anos morreu por eutanásia nesta segunda-feira (30) após alegar transtornos físicos e psicológicos "insuportáveis" depois de realizar um procedimento cirúrgico para mudança de sexo. Nathan Verhelst morreu em um hospital de Bruxelas, na presença de vários amigos, depois de uma longa batalha para conseguir a aprovação do procedimento.

 

Wim Distlemans, médico do hospital universitário VUB que acompanhou o procedimento, disse que Nathan morreu tranquilamente. De acordo a imprensa da Bélgica, ele afirmou que as condições para a realização da eutanásia existiam, já que "havia claramente sofrimento físico e psicológico insuportáveis", explicou ao jornal "Het Laaste Nieuws".

 

Nathan nasceu menina, em uma família com três meninos, e se chamava Nancy. Ele foi rejeitado por seus pais, que desejavam mais um menino, segundo o jornal que o entrevistou antes de sua morte.

 

A publicação afirma que o belga sonhava desde a adolescência poder se tornar homem, e realizou três cirurgias (tratamento hormonal, remoção dos seios e mudança de sexo) entre 2009 e junho de 2012, mas sem que se sentisse satisfeito: seus seios continuavam grandes e o pênis que foi criado "fracassou", explicou.

 

"Eu havia preparado uma festa para comemorar o meu novo nascimento, mas na primeira vez que me vi no espelho, tive aversão pelo meu novo corpo", contou Nathan. "Tive momentos felizes, mas, no geral, sofri", resumiu, considerando que "44 anos é muito tempo na terra".

 

Avaliação

 

"Para recorrer à eutanásia, a pessoa deve apresentar um problema grave e incurável que lhe cause sofrimento" pode ser "psíquico ou físico", explica Jacqueline Herremans, membro da Comissão Nacional sobre a eutanásia.

 

"Um primeiro médico avalia o caráter grave e incurável do problema [...] Outro médico, um psiquiatra, especialista na patologia em questão, analisa o pedido para determinar se é, por exemplo, uma depressão passageira", acrescentou à RTL.

 

Desde 2002 a Bélgica autoriza mortes por eutanásia, mas o debate sobre a prática não terminou, já que o Parlamento belga deve considerar a sua extensão para os menores "capazes de discernimento" e adultos com doenças incapacitantes com o Alzheimer.

 

A grande maioria dos belgas aprova essas mudanças, de acordo com uma pesquisa publicada quarta-feira no jornal "La Libre Belgique".

 

MEU POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA

 

Esse é um tema que suscita inúmeras controvérsias de ordem moral, ética, política, jurídica, social e religiosa. Contudo, permanecerei no campo jurídico, especificamente no Direito Constitucional, ainda que de forma perfunctória.

 

O conflito de direitos fundamentais estabelece-se entre o direito à vida e o direito à liberdade de escolha quanto à obtenção de uma morte digna. Sob a perspectiva do direito à vida, entende-se que constitui dever do médico empregar todos os meios disponíveis para preservar a existência do enfermo, independentemente da conjuntura clínica. Por outro lado, à luz do direito à liberdade de escolha, amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o paciente pode optar por recusar tratamentos extraordinários, desproporcionais ou meramente prolongadores do sofrimento.

 

Há, antes de outras observações, que se indagar acerca da autonomia do indivíduo e da disponibilidade da própria vida. O direito à vida, reconhecido no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não pode ser compreendido apenas sob uma dimensão biológica, mas também sob a perspectiva da dignidade, da liberdade e da integridade humana. A vida, enquanto bem jurídico tutelado, relaciona-se indissociavelmente à ideia de existência digna.

 

Assim, renunciar ao uso, ou requerer a cessação, de tratamentos artificiais que apenas prolonguem, de maneira irreversível, o sofrimento de um indivíduo consciente não deve ser interpretado como afronta ao ordenamento jurídico. Da mesma forma, a denominada ortotanásia — consistente na limitação ou suspensão de procedimentos extraordinários em pacientes terminais, associada aos cuidados paliativos — vem sendo reconhecida eticamente e admitida no âmbito jurídico brasileiro, especialmente após a consolidação das diretrizes do Conselho Federal de Medicina.

 

Também a administração de medicamentos destinados ao alívio da dor, ainda que possam produzir como efeito secundário a antecipação da morte, não configura homicídio quando inexistente a intenção direta de matar. Tal hipótese distingue-se da conduta atribuída ao Dr. Jack Kevorkian, cognominado “Dr. Morte”, na qual a finalidade imediata recaía diretamente sobre a produção da morte do paciente, e não apenas sobre o alívio da dor. Nesse contexto, o chamado princípio do duplo efeito possui relevante aplicação bioética e jurídica.

 

A dignidade constitui elemento essencial da própria concepção de vida humana. Do mesmo modo, o direito à intimidade, à integridade física e moral e a vedação de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes conferem sentido jurídico à proteção da pessoa. Portanto, manter um indivíduo consciente submetido, por extensos e dolorosos períodos, a sofrimento físico ou psíquico irreversível, diante de morte inevitável, pode representar violação à própria dignidade humana, incompatível com a disposição do inciso III do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes.

 

No caso acima mencionado, Nathan mantinha-se “encarcerado” em sofrimento psíquico constante e insuportável. Declarou, na véspera de sua eutanásia, que jamais conseguira superar a dor de sentir-se “nascido errado”. Nesse contexto, não se pode ignorar que somente ao próprio ser humano cabe dimensionar a extensão da própria dor. E, para que o desejo de escolher o momento da morte não permaneça restrito ao campo meramente circunstancial, cumpre salientar que os magistrados devem considerar os laudos médicos, psiquiátricos e psicológicos concernentes ao estado clínico e psíquico do paciente.

 

Invocar a eutanásia não se confunde com solicitar a promoção do suicídio. Não cabe ao Estado estimular a autodestruição, mas tampouco ignorar situações extremas de sofrimento irreversível. A eutanásia não é suicídio facilitado. A discussão sobre a eutanásia envolve, sobretudo, o reconhecimento jurídico da autonomia individual diante de condições humanas limite. Quem a solicita busca, além da cessação da dor, o reconhecimento público e institucional de que determinado sofrimento tornou-se incompatível com uma existência minimamente digna. Esta atitude é legítima e justa. Trata-se, portanto, de matéria que exige ponderação constitucional, prudência ética e profunda reflexão acerca dos limites da intervenção estatal sobre a vida humana.

 

MEU POSICIONAMENTO SOBRE O SEGUINTE COMENTÁRIO:

“A psicóloga Renate Jost de Moraes desenvolveu estudos acerca da formação da sexualidade humana, inclusive mediante hipóteses relacionadas a influências intrauterinas e afetivas.”

 

TRANSEXUALIDADE DIFERE DE HOMOSSEXUALIDADE

 

Antes de qualquer consideração, cumpre esclarecer que transexualidade e homossexualidade constituem experiências humanas distintas, razão pela qual não podem ser tratadas como conceitos equivalentes.

 

A referência aos estudos da Psicóloga Renate Jost de Moraes surge, neste contexto, apenas como elemento de reflexão acerca da complexidade da formação psíquica e sexual do ser humano, não como verdade científica absoluta ou universalmente aceita. A sexualidade humana envolve dimensões biológicas, psíquicas, afetivas, sociais e culturais extremamente complexas, ainda objeto de intenso debate acadêmico.

 

É preciso salientar que os casos de indicação para cirurgia de redesignação sexual relacionam-se à transexualidade, e não à homossexualidade. Os conceitos não se confundem, nem podem ser tratados como sinônimos.

 

No caso em análise, em nenhum momento se sugere, de maneira inequívoca, a presença de transexualidade. Os elementos narrados apontam, sobretudo, para intenso sofrimento psíquico e profundo conflito identitário, possivelmente agravados por experiências afetivas e familiares traumáticas. Por tal motivo, compreende-se o sofrimento de Nathan ao perceber-se incapaz de adaptar-se ao novo corpo após a cirurgia.

 

Em regra, o indivíduo transexual experimenta sofrimento justamente pela incongruência persistente entre a identidade de gênero e o sexo biológico, razão pela qual a redesignação sexual busca harmonizar corpo e identidade psíquica. Isso não significa, contudo, que o procedimento elimine automaticamente todo sofrimento emocional ou existencial, pois a experiência humana possui elevada complexidade psicológica e social.

 

É igualmente equivocado afirmar que a cirurgia de redesignação sexual deva ser indicada para indivíduos homossexuais apenas em razão da orientação sexual. A homossexualidade refere-se à orientação afetiva e sexual do indivíduo, enquanto a transexualidade relaciona-se à identidade de gênero. Portanto, tratam-se de experiências distintas.

 

O indivíduo homossexual, em regra, não manifesta rejeição ao próprio sexo biológico nem desejo de modificação corporal em razão exclusiva da orientação sexual. Enquanto isso, a pessoa transexual pode experimentar intenso sofrimento psíquico decorrente da percepção de inadequação entre corpo e identidade de gênero.

 

Nesse contexto, caso Nathan fosse efetivamente transexual, seria necessário investigar se a cirurgia ocorreu mediante acompanhamento multidisciplinar adequado e se havia diagnóstico consolidado de incongruência de gênero. Por outro lado, caso o sofrimento decorresse predominantemente de outros conflitos psicológicos profundos, a cirurgia poderia não produzir o efeito subjetivo esperado, circunstância capaz de ampliar o desamparo psíquico já existente.

 

A cirurgia de redesignação sexual realizou-se e a situação encontra-se posta, exigindo reflexão ética, médica e jurídica. O sofrimento de Nathan revelou-se irreversível sob sua própria percepção subjetiva, especialmente diante da impossibilidade prática de retorno integral à condição anterior. Nesse contexto, compreende-se a discussão acerca da legitimidade do pedido de eutanásia formulado pelo paciente, sobretudo quando associado a sofrimento psíquico contínuo, intenso e considerado insuportável pelo próprio indivíduo.

 

Professora Sílvia M. L. Mota

 

Professora Sílvia M. L. Mota

Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 17/10/2016
Alterado em 10/05/2026
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