Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Meu Eu-poético sente saudades de algo eterno, do qual não se consegue lembrar... (Sílvia Mota)
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Textos

Hugo Grotius

Hugo Grotius, Hugo Grócio, Huig de Groot ou Hugo de Groot, nasceu em Delft, Países Baixos, em 10 de abril de 1583. Formou-se aos 15 anos pela Universidade de Leyden e, em 1598, editou a enciclopédia de Marciano Capela. Nesse mesmo ano acompanhou o estadista holandês Johan van Oldenbarnevelt à França, onde foi recebido como prodígio. Nomeado em 1599 advogado no Tribunal de Haia, em 1607 tornou-se advogado fiscal da província da Holanda e em 1613 pensionário (espécie de governador) de Rotterdam.

O humanista, jurista, diplomata, filósofo, dramaturgo, poeta e epígono da escolástica, foi um dos fundadores do novo Jusnaturalismo (1583-1645). Difundiu com grande eficácia a ideia de um direito natural, ou seja, não sobrenatural, um direito que tinha a sua fonte exclusiva de validade na sua conformidade com a razão humana. Esse conceito do direito natural influiu profundamente na difusão da ideia da necessidade de lhe adequar o direito positivo e a constituição política dos Estados, bem como a da legitimidade da desobediência e da resistência às leis e constituições que não se lhe adaptassem. Declara o mestre holandês que a justiça possui fundamento de razão, de maneira tão inamovível, que ela existiria mesmo que, por absurdo, Deus não existisse. [1] O poder de Deus, apesar de supremo, não seria ilimitado, pois, segundo Hugo Grotius, nem Deus poderia modificar o direito natural. Eis suas palavras: "[...] embora seja imenso o poder de Deus, podem-se, contudo, assinalar algumas coisas as quais não alcança [...] assim, pois, como nem mesmo Deus pode fazer com que dois e dois não sejam quatro, tampouco pode fazer com que o que é intrinsecamente mau não o seja [...] Por isso, até o próprio Deus se sujeita a ser julgado segundo esta norma [...]"[2]

Mais tarde, com Immanuel Kant (1724-1804), a nova fase assinala que os fundamentos do Direito Natural não decorriam da natureza das coisas, nem de Deus, mas, tão somente da razão humana. É a Teoria Jusnaturalista do Racionalismo.

Hugo Grotius morreu num naufrágio perto de Rostock, Alemanha, em 28 de agosto de 1645.

Hugo Grotius deixou uma obra original em diversos campos de atividades: no campo jurídico, aparece como o primeiro teórico moderno do Direito Natural e o pai do Direito Internacional. Em teologia, com o texto “De Veritage Religionis Christianae” (1627) inaugura a investigação dos elementos racionais comuns a todos os cultos históricos. Como historiador, publicou “Annales et Historiae de Rebus Belgicis” (1657) e “Historia Gothorum Vandalorum et Longobardorum”. Em exegeses, publicou “Adnotationes ad Vetus et Novum Testamentum”, onde antecipa os métodos de comparação filológica e da crítica bíblica moderna.[3]

 

REFERÊNCIAS
 
[1] A sociedade, na visão de Grócio, é um fato natural, oriundo do appetitus societatis, no entanto, aparece o Direito Positivo como resultado de um acordo ou de uma convenção, sendo este a expressão de um contrato, enquanto o Direito Natural que é uma expressão da Moral, não possui fundamento contratual.

[2] GROTIUS, Hugo. De jure de belli ac pacis: del derecho de la guerra y de la paz. Madrid: Reus, 1925, v. I, p. 54 apud ADEODATO, João Maurício. Ética, jusnaturalismo e positivimo no direito. Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, n. 24, p. 206.

[3] HUGO GROTIUS: jurista holandês. eBiografia, [s.l.]. Disponível em: https://www.ebiografia.com/hugo_grotius. Acesso em: 7 set. 2016.

 
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 07/09/2016
Alterado em 11/09/2016
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