O Direito não é um capítulo da Sociologia. Esta, possui por finalidade a identificação da estrutura e da funcionalidade do fato social, no afã de saber como os grupos humanos se organizam e se desenvolvem sob a orientação natural de múltiplos fatores que influenciam suas formas de convivência; àquele, cabe a regulamentação da conduta humana realizada em sociedade. Atualmente, a Sociologia desenvolve-se como investigação das estruturas do fato social, inseparáveis de sua funcionalidade concreta, sem considerar acessórios ou secundários os
estudos de campo, relativos a áreas delimitadas da experiência social.
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A Sociologia Jurídica – não é outra além da Sociologia mesma, enquanto tem por objeto de estudo a experiência jurídica - situa-se nesse contexto, mostrando
como os homens se comportam, em confronto com as regras de direito, ao contrário da Jurisprudência ou Ciência do Direito, que mostra como os homens
devem se comportar, em tais ou quais circunstâncias disciplinadas por aquelas regras. Sendo assim, o jurista-sociólogo examina as causas sociais que determinam a criação, o alargamento e a transformação do Direito, analisando, ao mesmo tempo, seu papel na esfera social.
Para Miguel Reale, a Sociologia Jurídica desenvolve-se como: “[...] estudo da conduta jurídica, enquanto conduta social”, enquanto a Ciência do Direito não pode deixar de ser: “[...] ciência normativa, com a finalidade prática de aferir e garantir as formas de relacionamento social, sob o prisma de sua licitude ou ilicitude.”
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A Sociologia Jurídica não ambiciona nortear o jurista, como se fosse preciso ensinar-lhe a compor as leis. Não é essa a sua finalidade. Antes, através de pesquisas de campo em diversas arenas da vida social, desempenha função ímpar ao angariar dados objetivos sobre o posicionamento das condutas humanas frente às leis, informações essas úteis à compreensão do sociólogo e valiosas aos reclamos de compreensão sócio-normativa do jurista.