Capacidade para doar partes
do próprio corpo vivoProfessora Sílvia Mota
Poeta e Escritora do Amor e da Paz
O art. 9º da Lei n. 9.434/97 permite à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.
O consentimento é condição essencial, mas não única, para a extração de órgãos duplos, não regeneráveis, como os rins e a córnea. Faz-se necessária uma análise da questão quanto à conservação das funções do doador e a extensão das dificuldades que lhe possam advir após a cirurgia. Esse cuidado evidencia-se nas regras do parágrafo 3º, do citado artigo, que indica ser apenas permitida a doação cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade, não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental, não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica indispensável à pessoa receptora.
A validade do consentimento para a doação em vida subordina-se aos fins terapêuticos, sendo necessário que o doador seja informado de todos os riscos suscitados pela cirurgia, incluindo-se as limitações funcionais e orgânicas que a falta do órgão poderá acarretar, além do resultado provável do transplante e dos benefícios que terá o receptor.
Presume-se que a manifestação da vontade é livre e consciente. Portanto, a doação em vida sugere que a pessoa deve, em princípio, ser maior e capaz e possuir maturidade satisfatória.
Além daquelas exigidas à equipe médica, surgem atualmente intervenções do Poder Judiciário, frente às situações de conflito entre o desejo dos indivíduos e o que a lei exige. Foi o que ocorreu, em 1991, ainda sob a égide da Lei n. 5.479 de agosto de 1968, quando, fundamentados em Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça de Belo Horizonte na pessoa de Humberto Salerno Lisboa, os membros da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiram, por unanimidade de votos, negar autorização para o transplante de um rim que deveria ser retirado de uma menor. Eis a ementa: “Doação de órgão do próprio corpo vivo - Lei 5.479/68. Disposição autorizada somente às pessoas maiores de idade e capazes. Impossibilidade de ser praticada por menor absolutamente incapaz representado por sua mãe. Aplicação do art. 10 do mesmo diploma legal. Declarações de votos.” [1]
A antiga Lei n. 5.479 de 1968, em seu art. 10, parágrafos 1º e 2º permitia apenas: “[...] à pessoa maior e capaz dispor de órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins humanitários e terapêuticos.” O fato da doadora possuir quinze anos de idade, portanto absolutamente incapaz, impediu-lhe o ato de doar. A lei brasileira ainda hoje é clara e peremptória neste aspecto em que pese o espírito altruístico do menor envolvido.
Referência
BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Quinta Câmara. Apelação n. 83.617-5. Relator: Desembargador Costa Val. Julgada em 7 de março de 1991. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 673, p. 152, nov. 1991.
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 24/08/2016
Alterado em 29/08/2016