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Lei das Diretrizes e Bases - Lei n° 9.394/1996
Sílvia M L Mota
 
TRAMITAÇÃO
  • 1988 – Promulgação da Constituição Federal
    1988 a 1991 – Início de discussão do projeto “Jorge Hage” na Câmara
    1992 – Darcy Ribeiro, apoiado por Collor, apresenta outro projeto de LDB no Senado
    1992 a 1993 – Os dois projetos são discutidos ao mesmo tempo no Congresso Nacional
    1993 – O projeto Jorge Hage é aprovado na Câmara e vai para o Senado
    1995 – O projeto é considerado inconstitucional e Darcy Ribeiro reapresenta seu antigo projeto de lei
    1996 – Aprovação da lei, em dezembro
 
A LEI N.º 9.394/1996
 
Art. 1º – Educação compreendida como processo de formação humana
 
Art. 2º – Educação é dever da família e do Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho
 
Art. 3º – Princípios: Igualdade acesso/permanência
v  Liberdade
v  Pluralismo de ideias
v  Tolerância
v  Coexistência – público/privado
v  Gratuidade do ensino público
v  Valorização do profissional
v  Gestão democrática
v  Padrão de qualidade
v  Valorização extraescolar
v  Escola – trabalho – práticas
 
Art. 4 º – Dever do Estado
I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio
Modificado pela Emenda Constitucional 14/96
II – Progressiva universalização do ensino médio gratuito
III – Atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais;
IV – Atendimento gratuito em creches e pré-escolas;
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino;
VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, adequado às suas necessidades e disponibilidades;
VIII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares (material, transporte, alimentação e assistência à saúde);
IX – Padrões mínimos de qualidade de ensino.
 
Art. 5º e Art. 6º
ENSINO FUNDAMENTAL: direito público subjetivo
v  MATRÍCULA: é dever dos pais matricular os menores, a partir dos 7 anos. Modificado pela lei n.º 11.114/05: MATRÍCULA A PARTIR DOS SEIS ANOS.
EDUCAÇÃO BÁSICA: RESPONSABILIDADES
v  Educação Infantil (creche e pré-escola)
v  Municípios
ENSINO FUNDAMENTAL
v  Pelo menos 9 anos - Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/06
v  Prioridade dos Municípios com a colaboração do Estado
ENSINO MÉDIO
v  Prioridade dos Estados
v  Obs.: obrigatoriedade restringe-se ao Ensino Fundamental
v  União deve prestar assistência técnica e financeira
GESTÃO DEMOCRÁTICA
v  Escolas Docentes (Art. 12, Art. 13)
v  Proposta pedagógica
v  Cumprimento do calendário
v  Recuperação
v  Articulação com as famílias
v  Informação sobre rendimento
v  Comunidade (Art. 14)
v  Participação na elaboração da proposta pedagógica e nos conselhos escolares
v  Autonomia (Art. 15)
v  Pedagógica, administrativa e de gestão financeira
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
v  Pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos não-seriados, com base na idade, etc. (Art. 23)
v  Parágrafo 1º do Art. 23
- Avançar o aluno – com atraso no desenvolvimento cognitivo em relação à classe.
- Acelerar o aluno – mostra desenvolvimento cognitivo maior do que a classe.
Parágrafo 2º do Art. 23
- número de horas e não número de dias.
v  Carga-horária mínima anual: 800 horas e 200 dias de efetivo trabalho escolar.
v  Classificação
v  Avaliação do aluno: contínua
v  Frequência mínima: 75%
v  Históricos, declarações, certificados: responsabilidade da escola (Art. 24)
- Não estendida à educação infantil
- Art. 25 - A LDB não estabelece o número máximo de alunos por professor.
CURRÍCULO NA EDUCAÇÃO BÁSICA
v  Base nacional comum e parte diversificada
v  Língua portuguesa, matemática, conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, arte, educação física
v  História e cultura afro-brasileira e africana (Lei nº 10.639/03)
v  Língua estrangeira: a partir do 6º ano do ensino fundamental
v  Valores, direitos e deveres, orientação para o trabalho, desporto (Art. 26, Art. 27)
- NINGUÉM é dispensado da educação física na educação básica.
- Prática (facultada) e teoria
- A música pode estar dentro da disciplina de artes
CARACTERÍSTICAS DOS NÍVEIS DE ENSINO
v  Educação Infantil: creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos); desenvolvimento integral da criança, não existe reprovação (Art. 29 ao Art. 31)
v  Ensino Fundamental: (mínimo 9 anos) objetivo de desenvolver a capacidade de aprender, fortalecer os vínculos da família, da solidariedade e tolerância – pelo menos 4 horas de trabalho diário. (Art. 32 ao Art. 34)
v  Ensino Médio: (mínimo 3 anos) aprofundamento dos estudos – tecnologia e preparação para o trabalho (Art. 35, Art. 36)
CARACTERÍSTICAS DAS MODALIDADES DE ENSINO
v  Educação de Jovens e Adultos (Art. 37, Art. 38)
 (EJA – antigo supletivo): cursos e exames. Idade mínima para o Ensino Fundamental 15 anos e para o Ensino Médio 18 anos
v  Educação Profissional (Art. 39 ao Art. 43)
Aptidões para a vida produtiva. Articulação com o ensino regular ou independente de escolaridade
- Capacidade de conceber novos conceitos, novas teorias, novas técnicas, novas tecnologias
v  Educação Especial (Art. 58 ao Art. 60)
Atendimento aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular (inclusão). Adaptação da escola e do currículo. Integração na vida em sociedade.
Art. 58, parágrafo 3º - zero a cinco anos – CRFB Art. 208
v  Profissionais da educação (Art. 61 ao Art. 67)
v  Associação entre teoria e prática e aproveitamento de experiências
v  Docentes: formação mínima em nível médio modalidade normal (antigo magistério) e nível superior em licenciatura
v  Valorização: plano de carreira, concurso público, aperfeiçoamento, piso salarial, progressão, condições de trabalho
FINANCIAMENTO
v  Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69: União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, DF e Municípios, 25% da receita de impostos em Educação
RECURSOS PÚBLICOS (Art. 77)
v  Serão destinados às escolas públicas
v  Podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
LDB DEFINE O QUE É GASTO COM EDUCAÇÃO: (Art. 70)
v  Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
v  Manutenção e construção dos equipamentos
v  Realização de atividades-meio
v  Compra de material didático-escolar
v  Bolsas de estudo
v  Transporte escolar
LDB DEFINE O QUE NÃO É GASTO COM EDUCAÇÃO: (Art. 71)
v  Pesquisa não vinculada à educação
v  Subvenção a instituições assistenciais
v  Programas suplementares de alimentação, assistência médica, psicológica, etc
v  Obras de infraestrutura da cidade
v  Trabalhadores em educação em desvio de função
FUNDEF e FUNDEB
EC 14/96 e EC 53/06
v  Lei nº 9.424/96 regulamentava o FUNDEF
v  Lei nº 11.494/07 regulamenta do FUNDEB
v  Natureza contábil
v  Com prazo de 10 / 14 anos de funcionamento
v  Distribuição dos recursos: Número de alunos matriculados no Ensino Fundamental regular presencial / na Educação Básica
v  Utilização: MDE e valorização do magistério (60% para pagamento de salário de professores)
v  Acompanhamento e Controle Social: Conselhos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
v  Educação indígena (Art. 78, Art. 79)
v  Ensino à distância (Art. 80)
v  Art. 87. É instituída a Década da Educação:
v  Plano Nacional de Educação (aprovado em 2001)
v  Municípios deverão matricular todas as crianças de 6 anos de idade, oferecer EJA, capacitação
v  Até o final da década todos os professores deverão ter nível superior.
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 28/07/2016
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