Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Meu Eu-poético sente saudades de algo eterno, do qual não se consegue lembrar... (Sílvia Mota)
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Intróito à eutanásia

Professora Sílvia Mota

 

Neste trabalho, ainda que perfunctório, apresentam-se breves considerações a respeito do tema eutanásia, tão discutido através do tempo e do espaço. Trata-se, portanto, de tema não novo, mas permanentemente renovado pela evolução do pensamento humano e das ciências da vida.

 

NOÇÕES CONCEITUAIS

 

A palavra eutanásia deriva do latim euthanasia (eu, bem, e thanatos, morte), que significa boa morte, morte fácil, morte doce, sem dor nem sofrimento. Trata-se, portanto, de morte grata ou morte desejada, para aqueles que pretendem evitar o tormento dos desejos impotentes.

Teologicamente, significa morte em estado de graça (MORALES, 1993, p. 19). Atualmente, a eutanásia é compreendida como morte provocada por sentimento de piedade em relação à pessoa que sofre, operando-se sobre a morte mediante sua antecipação.

 

Deve-se registrar que o termo sempre foi utilizado de forma ambígua e polissêmica, remontando à Grécia Antiga, quando Platão, Sócrates e Epicuro admitiam a possibilidade de abreviação da vida diante do sofrimento extremo decorrente de doenças incuráveis. Em contraposição, Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates condenavam o suicídio, consolidando a tradição hipocrática de rejeição à eutanásia (ALVES, 1999, p. 12).

 

Ao longo da história, a discussão não se limitou à Grécia. No Egito (69 a.C. – 30 a.C.), a rainha Cleópatra VII teria criado uma “academia” destinada ao estudo de formas menos dolorosas de morte. Em 1895, na então Prússia, o tema alcançou projeção com a proposição de que o Estado poderia prover meios para a realização da eutanásia em pessoas incapazes de solicitá-la.

 

O termo eutanásia foi proposto em 1623 por Francis Bacon (apud ASÚA, 1992, p. 338), na obra Historia vitae et mortis, havendo referências correlatas em Novum Organum (BACON, 2002, p. 33 et seq.), no contexto da interpretação da natureza e do domínio humano sobre a vida e a morte.

 

Desde então, o vocábulo suscita inúmeros questionamentos de ordem social, econômica, ética e jurídica. Para o autor, o final da vida deve ser aceito pela razão, cabendo à técnica médica empregar todos os recursos possíveis para sua condução digna, “como um poeta dramático consagra os últimos esforços de seu gênio ao último ato de sua obra”.

 

Nesse sentido, afirma Roberto Lauro Lana (1997) que, desde o Juramento de Hipócrates até a contemporaneidade, a administração de drogas letais ou a omissão terapêutica em pacientes terminais constitui tema de intenso debate social.

 

Em termos gerais, entende-se eutanásia como: “[…] a ação médica que tem como consequência primeira e primária a supressão da vida do enfermo próximo à morte e que assim o solicita” (GAFO, 1997, p. 100). Trata-se da chamada agonia tranquila, conforme Morache (apud ASÚA, 1992). Oscar Guimarães (1910) e Bento Lacerda (1925) adotam posição semelhante.

 

Para Jiménez de Asúa (1992, p. 338), em sentido estrito, eutanásia é a “boa morte que outro procura a uma pessoa que padece de enfermidade incurável ou muito penosa, tendente a abreviar agonia demasiadamente cruel ou prolongada”.

 

Somente se configura eutanásia quando a morte decorre de compaixão, piedade ou sentimento humanitário em relação a paciente terminal, portador de doença incurável e sofrimento intenso. Havendo possibilidade de cura, afasta-se sua caracterização.

 

MODALIDADES DE EUTANÁSIA

 

Ricardo Royo-Villanova (1928, p. 10) propôs a seguinte classificação:

a) eutanásia súbita: morte repentina;

b) eutanásia natural: morte senil decorrente do envelhecimento;

c) eutanásia teológica: morte em estado de graça;

d) eutanásia estóica: morte vinculada a virtudes estoicas;

e) eutanásia terapêutica: concessão médica de morte suave a incuráveis;

f) eutanásia eugênica e econômica: eliminação de seres considerados degenerados ou inúteis;

g) eutanásia legal: procedimentos autorizados pela lei.

 

Ruy Santos (1928, p. 6-7) propôs divisão distinta:

a) eutanásia-homicídio: intervenção de terceiros;

b) eutanásia-homicídio médica;

c) eutanásia-homicídio familiar;

d) eutanásia-suicídio: atuação do próprio paciente (antecipação do suicídio assistido).

 

Jiménez de Asúa (1992, p. 409-412) distingue:

a) eutanásia libertadora;

b) eutanásia eliminadora;

c) eutanásia econômica.

 

A eutanásia selecionadora, segundo o autor, revela caráter desumano e seletivo (ZOUZA, 1994, p. 284).

 

Ramón Martín Mateo (1987) e Hans-Georg Koch (1992) ampliam a tipologia incluindo suicídio assistido, eutanásia ativa, passiva, indireta e auxílio ao suicídio.

 

Registre-se que a chamada eutanásia eugênica nazista não se enquadra na definição clássica, por ausência de motivação humanitária, caracterizando-se como prática homicida sistemática.

 

POSIÇÃO JURÍDICA NACIONAL

 

No Brasil, a eutanásia não possui tipificação autônoma, sendo enquadrada no crime de homicídio (art. 121 do Código Penal).

 

Pode configurar homicídio privilegiado, quando presentes motivo de relevante valor moral ou social, ou domínio de violenta emoção (art. 121, §1º).

 

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à vida (art. 5º, caput), bem como a liberdade, autonomia e inviolabilidade da vida privada.

 

O inciso XXXV do mesmo artigo garante acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, o que inclui discussões sobre recusa terapêutica.

 

Projetos legislativos buscam regulamentação do tema, como o PL nº 125/1996, que propunha hipóteses de “morte sem sofrimento”, e o PL nº 6.715/2009, relativo à suspensão de meios artificiais de manutenção da vida.

 

O anteprojeto de reforma do Código Penal propõe tipificação da eutanásia como figura privilegiada, bem como a exclusão de ilicitude da ortotanásia em condições específicas.

 

O Código de Ética Médica, por sua vez, veda expressamente qualquer prática destinada a abreviar a vida do paciente (art. 66).

 

QUESTÕES JURÍDICAS CONTROVERTIDAS

 

Quais critérios jurídicos devem orientar o juiz na solução do conflito entre direito à vida e direito à liberdade de escolha no contexto eutanásico?

 

Qual o significado jurídico de “vida digna” no âmbito da terminalidade?

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVES, Leo da Silva. Eutanásia. Revista Consulex, São Paulo, n. 29, p. 12, 1999.

 

ASÚA, Jiménez de. Libertad de amar y derecho a morir. 7. ed. Buenos Aires: Depalma, 1992.

 

BACON, Francis. Novum Organum. 2002.

 

BARBOSA; FERNANDES; RIGITANO. O dilema da eutanásia. Vidas em Revista, 2004.

 

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Consultor Jurídico, 2007.

 

GAFO FERNÁNDEZ, Javier. 10 palabras clave en bioética. 1997.

 

KOCH, Hans-Georg. Eguzkilore, 1992.

 

LANA, Roberto Lauro. 1997.

 

MARTÍN MATEO, Ramón. Bioética y derecho. 1987.

 

MORALES, Ricardo Royo-Villanova. 1933.

 

ROVO-VILLANOVA, Ricardo. 1928.

SANTOS, Ruy. 1928.

 

ZOUZA, Deusdedith. Revista dos Tribunais, 1994.

Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 17/06/2016
Alterado em 10/05/2026
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