[1] “A reunião dos homens exige que seja encontrada uma ordem que possa, se necessário, impor-se pela força. Essa ordem será a do direito: essa força será a do Estado. Mas nem essa força, nem essa ordem são arbitrárias: elas são legitimadas pelo ‘bem comum’ que querem instaurar. Por outras palavras, acima dos interesses particulares entre os quais os homens se dilaceram existe um interesse comum, superior e válido em si mesmo.” MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao direito. Tradução de Ana Prata. Lisboa: Editorial Estampa. Imprensa Universitária, 1988, p. 125.
[2] A satisfatividade dos julgados, por vezes, ultrapassa às raias do tormento, ao serem constatadas a ineficiência da atuação da Justiça. A prática não vem emprestando o caráter de efetividade que deve conter o processo, aqui tão bem explicitado por MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre o problema da ‘efetividade’ do processo. Ajuris- Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 29, p. 77 e ss., 1983. Também, do mesmo autor: Temas de direito processual civil. 3. Série. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 27-42, e ainda: Efetividade do processo e técnica processual. AJURIS-Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 64, p. 150, jul. 1995: “a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio de tempo e energias.” A respeito também afirma SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. Porto Alegre: Safe, v. I, 1987, p. 101: “Se o procedimento ordinário oferecia reconhecidas vantagens sobre os processos sumários, na medida em que aquele normalmente poderia conter uma demanda plenária, capaz de trazer para o processo todo o conflito de interesses, qualificador da lide, as necessidades e contingências atuais de nossa realidade judiciária tem mostrado, muito mais do que suas possíveis vantagens, as enormes e insuportáveis desvantagens desse tipo procedimental, exacerbadamente moroso e complicado, a ponto de tornar-se inadequado ao nosso tempo e às novas exigências decorrentes de uma sociedade urbana de massa. É por este ângulo, precisamente, que os defeitos e inconveniências do procedimento ordinário mais se destacam, porque, além de sua natural morosidade - que o transforma em instrumento processual de índole conservadora, enquanto preserva às vezes por longos e longos anos o status quo anterior à propositura da demanda -, funda-se ele igualmente num outro princípio herdado do liberalismo do século XIX, qual seja a exigência de um magistrado destituído de quaisquer poderes para intervir no objeto litigioso, dando-lhe, através de decisões liminares, alguma forma de disciplina provisória, enquanto a demanda se processa.” Não seria demais ver os argumentos exibidos no Relatório Sobre a Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, conforme indica BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Democracia e poder judiciário. Revista da Faculdade de Direito [da] Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 32, p. 53-54, 1989: “A justiça brasileira é, antes de tudo, demasiadamente lenta. A solução dos litígios requer, geralmente, bastante mais tempo do que seria razoavelmente necessário para o seu término. Processos que poderiam ser solucionados em horas ou dias levam meses e anos, demandas que a boa técnica processual recomendaria finalização em meses e anos demandam décadas ‘...’ Essa excessiva demora frustra a reparação dos direitos lesados e subtrai do sistema jurisdicional milhões de lesões ao direito. A demora restringe enormemente o âmbito de atuação objetiva da justiça.” A todas as dificuldades anteriormente apresentadas, opõe-se o discurso lapidar de MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do processo e técnica processual. AJURIS-Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 64, p. 160, jul. 1995, ao pedir: “quando porventura nos pareça que a solução técnica de um problema elimina ou reduz a efetividade do processo, desconfiemos, primeiramente de nós mesmos. É bem possível que estejamos confundindo com os limites da técnica os da nossa própria incapacidade de dominá-la e de explorar-lhe a fundo as virtualidades. A preocupação com a efetividade deveria levar-nos amiúde a lamentar menos as exigências, reais ou supostas, imputadas à técnica do que a escassa habilidade com que nos servimos dos recursos por ela mesma colocados à nossa disposição.”
[3] CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958, p. 354.
[4] BARBOSA, Rui apud RIBEIRO, Darci Guimarães. A instrumentalidade do processo e o princípio da verossimilhança como decorrência do Due Process of Law. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 328, p. 317.
[5] TROCKER, Nicolò. Processo civile e constituzione. Milano: Giuffrè, 1974, p. 276-277.
[6] “La moderna teoria general del proceso se plantea toda la problemática derivada de la nuevas condiciones de la sociedad, las cuales, naturalmente, tienen influencia sobre el derecho y la justicia. En nuestra época se ha planteado, quizá com mayor énfasis, el problema de la dificuldad del acceso a la justicia para ciertas personas. Decimos con mayor énfasis, por cuanto ese problema es tan viejo como el de la propria sociedad, el derecho y la justicia.” VÉSCOVI, Enrique. Teoría general del proceso. Bogotá: Temis, 1984, p. 319.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 13.
[8] LARA, Betina Rizzato. Liminares do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 193-194.
[9] “Fora dos casos regulados nas seções precedentes deste capítulo, quem tiver fundado motivo de temer que, durante o tempo que possa decorrer para que se reconheça seu direito nas vias comuns, por estar ameaçado de perigo iminente e irreparável, poderá requerer ao juiz provimento de urgência, que se apresente, segundo a circunstância, como meio mais idôneo a assegurar provisoriamente os efeitos da decisão de mérito.”