Introdução aos Direitos da Personalidade
Professora Sílvia Mota
A noção de direitos da personalidade é muito recente. Por serem ignorados completamente no Código de 1916 – e isso se explica porque àquela época os direitos da personalidade não compunham uma categoria autônoma de direitos, sendo apenas analisados como efeitos da personalidade, distantes de merecer uma tutela específica -, recaiu sobre o legislador constitucional a necessidade de listá-los no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Deve-se reconhecer, a obsolescência do Código de Clovis Bevilaqua provocou uma abordagem de jaez civilista no âmbito da Constituição de 1988, originando o interessante fenômeno da publicização do direito civil ou constitucionalização do direito civil.
Nesse palco, o Curso de Mestrado e Doutorado em Direito Civil, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), incluiu no seu currículo uma nova disciplina denominada Direito Civil Constitucional, para tratar de todas as questões do Direito Civil inseridas no corpo constitucional.
Somente em 2002, a Lei Civil nacional resgata a irredimível lacuna do diploma anterior, inserindo no Capítulo 2º deste diploma, um capítulo destinado aos direitos da personalidade. Embora não seja completo o rol dos direitos da personalidade - porque impossível fazê-lo - as novas diretrizes constituem-se, pode-se dizer, nas mais relevantes do novo Código Civil, merecendo os aplausos de toda a comunidade jurídica do país.
Logo no capítulo 2º, a partir do art. 11 até o art. 21, são nomeados os mais importantes direitos da personalidade, pois são aqueles de maior influência na preservação da dignidade da pessoa humana. Para além disso, engenha o legislador a proteção desses direitos, através de uma tutela inibitória repressiva. Isso significa dizer que qualquer pessoa sob o justo receio de iminente violação de um dos seus direitos da personalidade, poderá invocar a tutela jurisdicional com vistas à sua inibição. Não mais é necessário esperar que seja efetivada a violação do direito da personalidade para, só então, ir a juízo chamar a tutela. Mas, ocorrida a violação, pela tutela repressiva pede-se a restauração do direito da personalidade desrespeitado. Esse é, realmente, um avanço ético sem precedentes em solo brasileiro.
Mas, alcançado este ponto, pergunta-se: a fundamentação para a tutela concedida pela ordem jurídica nacional aos direitos da personalidade se assenta no fato de ser o princípio da dignidade da pessoa humana alicerce do Estado Democrático de Direito? São os direitos da personalidade que conferem às pessoas humanas essa dignidade?
Sendo a pessoa humana titular dos direitos da personalidade - preciosos arautos da dignidade que lhe é inerente, necessário explicar o seu significado.
Conceito de pessoa
De origem etimológica incerta, o termo pessoa vem de persona e parece ter nascido ligado ao teatro grego, com o significado de máscara (larva histrionalis) vestida pelos atores nas apresentações teatrais e religiosas. Utilizada como sinônimo de personagem, pressupõe aquilo que desempenha um papel, uma função própria.
Com os olhos voltados a esta nascente, Danilo Doneda, em aprazível construção teórica, atualiza o conceito de pessoa humana: “A pessoa seria a representação jurídica de cada homem, porém a posição central assumida pelo próprio homem no ordenamento o traz, em toda sua realidade e complexidade, para o epicentro do ordenamento, que a ele deve adaptar-se e não o contrário - e a máscara cai.”
A partir daí, pode-se formular ser pessoa o sujeito de direito, portador de um dom que lhe possibilitará tornar-se titular de qualquer situação de direito ou dever jurídico. A personalidade, por sua vez, como qualidade da pessoa, constitui-se na aptidão reconhecida pela lei para tornar-se sujeito de direitos e deveres. Como pressuposto da concreta titularidade das relações, a personalidade corresponde à capacidade jurídica. A sutil distinção entre os dois conceitos está em que a personalidade é a abstrata idoneidade de tornar-se titular de relações, enquanto a capacidade jurídica é a medida de tal idoneidade que define os contornos da personalidade.
Personalidade e capacidade
Críticas são formuladas sobre a determinação do significado dos vocábulos personalidade e capacidade, resultantes da confusão entre as duas perspectivas consideradas, e, relevante é o esclarecimento de San Tiago Dantas, do qual não se pode deixar de compartilhar, pela importância ao desvendar a questão: "[...] a palavra personalidade está tomada, aí, em dois sentidos diferentes. Quando se fala em direitos de personalidade, não se está identificando aí a personalidade como a capacidade de ter direitos e contrair obrigações; estamos então considerando a personalidade como um fato natural, como um conjunto de atributos inerentes à condição humana; estamos pensando num homem vivo e, não, nesse atributo especial do homem vivo, que é a capacidade jurídica, em outras ocasiões identificada como a personalidade."
Sendo a personalidade um atributo da pessoa humana, que lhe permite adquirir direitos e obrigações na vida social, não se pode mortificar Hans Kelsen por tê-la vislumbrado como simples conseqüência jurídico-normativa. Eis seu pensamento: [...] A chamada pessoa física não é [...] um indivíduo, mas a unidade personificada das normas jurídicas que obrigam e conferem poderes a um e mesmo indivíduo. Não é uma realidade natural, mas uma construção jurídica criada pela ciência do Direito, um conceito auxiliar na descrição de fatos juridicamente relevantes.
Do ponto de vista jurídico, a condição de pessoa é, portanto, uma criação do Direito. O essencial do debate centra-se na essência dos inúmeros direitos que despontam no mundo atual, advindos da tão fantástica quanto assustadora evolução da ciência. Isso acarreta uma reinterpretação dos valores e, quando um ordenamento jurídico assume-os como essenciais, posicionando-os em palco destacado, sem, no entanto, desconectá-los dos demais direitos, exibe sua cumplicidade às mudanças assumidas pela morte dos códigos civis de inspiração liberal, produtos típicos do século XIX.
Referências
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 18. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil: (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.
DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no código civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. 4. tir. Tradução João Baptista Machado. São Paulo: M. Fontes, 2000.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral do direito civil. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. I.
SAN TIAGO DANTAS, Francisco. Programa de direito civil. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977. v. 1.
TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil. Tradução Luis Martínez-Calcerrada. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1967.