SUFRÁGIO FEMININO
- tradução histórico-jurídica -
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Revisto, Atualizado, Ampliado e Ilustrado em 22 maio 2016
INTRODUÇÃO
Este trabalho é fruto de pesquisas perpetradas em obras do acervo particular da autora e de obras publicadas no mundo virtual.
NOÇÕES CONCEITUAIS
O vocábulo sufrágio origina-se do latim suffragium, sob o significado de manifestação direta ou indireta do assentimento ou não assentimento de uma determinada proposição feita ao eleitor. Trata-se de participação e demonstração de interesses dos indivíduos na vida pública e na sociedade política. Nos Estados nos quais existe o pressuposto que o poder emana do povo ou da nação, o sufrágio é o meio pelo qual esse poder é expresso.
Sobre o tema Silva (2006, p. 348) expõe: "[...] os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos."
As palavras do estudioso encontram-se em sintonia com o artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/1988) quando exara: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.” Portanto, sufrágio é direito, o voto é o exercício, escrutínio é o modo de exercício daquele direito.
LOCALIZAÇÃO DO TEMA NO MUNDO CULTURAL
O triunfo do Estado Liberal significa o triunfo dos direitos individuais de proteção contra os abusos dos governos, bem como o reconhecimento de que o poder emana do povo e somente se legitima através dele. Dessa forma, surge o sufrágio como forma de escolha da representação. Em um primeiro momento, limita-se tão somente a uma classe de privilegiados (voto censitário), modelo liberal, que, por evidente, se mostra insuficiente, por excluir a maior parte da população. Do fato social em destaque infere-se que o Estado deve atuar em prol da garantia dos direitos de proteção para quem necessita, bem como necessário universalizar o direito ao voto e criar novos espaços de participação. Relevante sobressair que a superação do modelo liberal de Estado não significa a supressão nem o cerceamento das suas instituições, como processo eleitoral de escolha da representação, o que permite afirmar que eleições são fundamentais em qualquer Estado Democrático, ainda que democracia não se limite ao sufrágio.
Ao rastro dessas palavras salienta-se que se os direitos da mulher, em todo o Mundo, desenvolveram-se de forma bastante lenta, através do tempo e do espaço, não seria diferente em relação aos direitos políticos. A luta pelo sufrágio feminino é uma luta social, política e econômica. Significa evolução da sociedade, sob o desígnio de reconhecer o direito de votar às mulheres. Aos que participam do sufrágio denominam-se sufragistas.
Este trabalho oferece visão geral do tema em epígrafe, sob o anseio de resgatar dados históricos e contribuir para a formulação de pensamento crítico, além de despertar no leitor o desejo de pesquisa mais aprofundada.
CONTEXTO HISTÓRICO
Ainda que relevante o fato das primeiras feministas localizarem nos ideais democráticos de inspiração iluminista – igualdade e liberdade, representados de forma direta pelo direito à participação na vida política e por leis que promovessem uma justiça mais igualitária – a arena propícia para suas reivindicações impregnava-se de conceitos que excluíam a mulher de uma participação ativa na condução da sociedade. Exemplo dessa afirmativa é o direito ao voto, vetado para as mulheres ainda na Grécia antiga e o primeiro passo a ser alcançado no horizonte das feministas da era pós-Revolução Industrial.
Eis como esse direito ultrapassou tempo e espaço.
MITOLOGIA
Disputa entre Minerva e Netuno
Segundo Marco Terêncio Varrão, citado por Agostinho de Hipona (Santo Agostinho), as mulheres da Ática tinham o direito ao voto na época do rei Cécrope I. Quando esse rei fundou uma cidade, nela brotaram uma oliveira e uma fonte de água. O rei perguntou ao oráculo de Delfos o que isso significava e recebeu a resposta de que a oliveira significava Minerva e que a fonte de água referia-se a Netuno e que caberia os cidadãos escolherem entre os dois qual seria o nome da cidade. Sendo assim, convocaram-se todos os cidadãos ao voto, homens e mulheres; os homens votaram em Netuno, as mulheres em Minerva (em grego, Atena), e esta venceu por um voto. Netuno irritou-se e atacou a cidade com as ondas. Para apaziguar o deus (que Agostinho chama de demônio), as mulheres de Atenas aceitaram três castigos: perderiam o direito ao voto, nenhum filho teria o nome da mãe e ninguém as chamaria de atenienses.
Como se vê, ainda que na Mitologia, as mulheres sofrem discriminação pelos atos que, de alguma forma, as igualam ao sexo oposto.
NO MUNDO
Reino Unido
"Suffragettes", 31st July, 1914
No Reino Unido, o movimento sufragista feminino começou em 1897, com a fundação da União Nacional pelo Sufrágio Feminino, por Millicent Fawcett.
O movimento, inicialmente pacífico, questionava o fato das mulheres do final daquele século serem consideradas capazes de assumir postos de importância na sociedade inglesa, mas serem vistas, com desconfiança, como possíveis eleitoras. Afinal, as leis do Reino Unido aplicavam-se às mulheres, que não participavam do seu processo de elaboração.
O movimento feminino ganhou as ruas e suas ativistas passaram a ser conhecidas, de modo ofensivo pela sociedade, através do epíteto "sufragistas", sobretudo as mulheres vinculadas ao Women’s Social and Political Union (WSPU), movimento que pretendia revelar o sexismo institucional na sociedade britânica, fundado por Emmeline Pankhurst (1858-1928). Essa militante, detida repetidas vezes, com base na lei Cat and Mouse, por infrações corriqueiras, inspirou membros do grupo a instituírem greves de fome. Alimentadas à força e doentes, chamaram essas mulheres a atenção da opinião pública, pela brutalidade do sistema legal na época e divulgaram a sua causa. Emmeline Pankhurst imprimiu um estilo mais enérgico ao movimento, que culminou com situações de confronto entre sufragistas e policiais e, finalmente, com a morte de uma manifestante, Emily Wilding Davison (1872-1913), que se atirou à frente do cavalo do rei da Inglaterra no célebre Derby de 1913, tornando-se a primeira mártir do movimento.
Ainda que repletos de comoção social, os protestos somente alcançaram notoriedade em 1918, com a aprovação do Representation of the People Act, o qual estabeleceu o voto feminino no país - em grande parte motivado pela atuação do movimento das sufragistas na Primeira Guerra Mundial (1914-1918), que deixaram as ruas e assumira importante papel nos esforços de guerra.
A lei britânica de 1918 produziu forças às mulheres de diversos outros países para que buscassem seus direitos ao voto. As primeiras feministas da era pós-Revolução Industrial consideravam essa luta de importância maior que a de outras questões referentes à situação feminina, justamente por acreditarem que, pelo voto, as mulheres seriam capazes de solucionar problemas causados por leis injustas que lhes vetavam o acesso ao trabalho e à propriedade, entre outros. Habilitando-se ao sufrágio, as mulheres passariam a ser também elegíveis e assim, pensavam as feministas, concorreriam de igual para igual com os homens por cargos eletivos.
França
Em Paris, duas mulheres olham o cartaz do partido de esquerda,
antes de votar pela primeira vez.
Célebre como berço do feminismo e da luta pela universalização dos direitos civis, a França foi um dos primeiros países no mundo a instaurar o sufrágio universal masculino, mas um dos últimos da Europa no qual as mulheres tiveram o privilégio de escolher seus representantes políticos.
Do grito da feminista Olympe de Gouges e sua famosa “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” (1791) à conquista do voto feminino, foram séculos de controvérsia e luta pela igualdade entre os sexos no terreno político.
Durante a Revolução Francesa, as mulheres foram consideradas “cidadãos passivos” e excluídas do direito de voto. Do século XIX ao início do século XX, os opositores do voto feminino argumentavam que os deveres de mãe e esposa eram incompatíveis com o exercício desse direito. Além disso, alegavam que as mulheres eram muito influenciadas pela Igreja, o que contrariava o ideal de um Estado laico.
A questão do sufrágio manteve-se por muito tempo marginal, no movimento feminista, que fez campanha pela educação das meninas, pelo direito ao trabalho, pela modificação do Código Civil e pela proteção da maternidade. O sufragismo só se impôs por volta de 1906-1910, com a criação da União Francesa para o Sufrágio das Mulheres (UFSF), membro da Associação Internacional para o Sufrágio das Mulheres.
O número especial de La Française, do dia 5 de julho de 1914, marcou o apogeu da campanha das sufragistas na França e sublinhou, apoiado em ilustrações de que “se as mulheres votarem”, não haverá mais guerra, pardieiros, prostituição ou tuberculose. Pierre Rosanvellon falou sobre defasagem em relação ao pensamento universalista republicano, mas foi sobretudo a declaração de guerra que encerrou, ainda que temporariamente, o combate sufragista.
No plano político, a França ostenta tripla especificidade: sufrágio feminino tardio, inscrito no Decreto-Lei de 21 de abril de 1944; defasagem de quase cem anos entre sufrágio masculino e sufrágio feminino (1848-1944); e baixa representatividade política das mulheres, desde a Libertação até hoje.
Portugal
Retrato de Carolina Beatriz Ângelo
Retrato restaurado por João Pena Fonseca
A Primeira República Portuguesa, implantada em 1910, não admitia o sufrágio feminino. Em 1911, o regime republicano concedeu o direito aos portugueses com mais de 21 anos que soubessem ler e escrever e aos chefes de família, sem especificar o sexo dos eleitores. Esse argumento foi utilizado por Carolina Beatriz Ângelo, médica, mãe e viúva, para ser a primeira mulher a votar no quadro dos doze países europeus que vieram a constituir a União Europeia. Para evitar esses contornos, a partir de 1913, o regime republicano especificou que só os "chefes de família do sexo masculino" podiam eleger e serem eleitos.
Aos 15 de janeiro de 1920, a Comarca de Arganil exarou na sua primeira página: "Os deputados socialistas devem apresentar em breve ao Parlamento Português o anunciado projeto de lei conferindo o direito de voto a todas as mulheres de 21 anos, que saibam ler e escrever e o direito de serem eleitas a todas as que, sabendo igualmente ler e escrever, tenham mais de 25 anos." Como se lê, a notícia era superficial.
Por curioso, no regime de ditadura militar surgido do golpe de 28 de Maio de 1926, atribuiu-se à mulher portuguesa "chefe de família" o voto nas eleições para as juntas de freguesia – não para as câmaras municipais –, sendo a sua capacidade eleitoral determinada unicamente em função da chefia da família.
Em 5 de maio de 1931, o Decreto n° 19.694 estipulou como eleitoras "[...] as mulheres, chefes de família viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, tendo a família a seu encargo e as mulheres casadas cujo marido está ausente nas colônias ou no estrangeiro" e, além disso, exarou que poderiam pertencer às corporações administrativas inferiores. No entanto, essas determinações abrangiam somente as mulheres com o ensino secundário completo ou titulares de curso superior com certificado.
Ao entrevistar António de Oliveira Salazar, o recém-nomeado presidente do Ministério, em 1932, António Ferro busca a opinião do ditador sobre os protestos femininos contra o voto familiar – concedido exclusivamente ao "chefe da família" e não a homens e mulheres enquanto indivíduos. Salazar respondeu-lhe que as portuguesas não tinham razão de queixa, pois o "estatuto constitucional" lhes reconhecia, "[...] com as possíveis restrições, igualdade de direitos e, até, em certas condições, o direito ao voto". E a discriminação permaneceu, na voz do ditador.
Em 1933, através do Decreto-Lei nº 23.406, de 27 de dezembro, concedeu-se o direito de voto para as juntas de freguesia às "solteiras, maiores e emancipadas, com família própria e reconhecida idoneidade moral e para as câmaras também a emancipada com curso secundário e superior e não só a maior de idade, o que também acontecia para as eleições presidenciais". Note-se que a capacidade eleitoral das mulheres, tal como a dos homens era determinada em função da chefia da família.
Nesse ínterim, os direitos das mulheres ganharam força. No ano seguinte, em 1934, o Decreto-Lei nº 24.631, de 6 de novembro, possibilitou o sufrágio feminino e a elegibilidade para a Assembleia Nacional e para a Câmara Corporativa às mulheres com mais de 21 anos, às solteiras com rendimento próprio ou que trabalhassem, às chefes de família e às casadas com diploma secundário ou que pagassem determinada contribuição predial. Em consequência, Maria Guardiola, Domitília de Carvalho e Cândida Parreira foram eleitas deputadas da Assembleia Nacional - as primeiras, na História de Portugal. Também, esse foi o ano em que o Estado Novo se tornou o primeiro regime português a abrir às mulheres a porta do Hemiciclo e a conceder o voto a algumas mulheres, embora persistisse a desigualdade entre eleitores e eleitoras.
Essa situação prendeu-se à forma de como a ditadura portuguesa encarava o voto feminino. Alimentava-se a noção e a esperança, no seio do regime, de que “se as mulheres votassem, Salazar e o seu governo ganhariam sempre as eleições”. Cândida Parreira explicou porque Salazar permitira o sufrágio feminino e a elegibilidade de algumas mulheres: “Salazar pressentiu que para tal combate (contra a desmoralização) seria necessária energia superior à do homem. Onde iria encontrá-la? Só uma solução! A Mulher Cristã! [...] a Mulher Portuguesa! Salazar não hesita [...]. Escolhe as que podem colaborar, pela sua profissão, quanto à Família, Assistência e Educação. E abre-lhes as portas da Assembleia Nacional [...]. A política é só para os homens, dizem. Porquê? Só se é por ela ser feminina, já que tantos por ela se apaixonam. A política tem muitas afinidades com a mulher: diplomata, subtil, ora submissa ora voluntariosa [...]. O facto de haver pela primeira vez mulheres no Parlamento não quer dizer que só hoje haja mulheres políticas. A nossa história de oito séculos está cheia [...]. O auxílio da mulher tornava-se mais que necessário, tornava-se indispensável. Assim o entendeu o Chefe, assim o decretou!”
O voto feminino não foi, portanto, conquistado pelas mulheres, mas “decretado” por Salazar, que o concedeu não por considerá-lo um direito, mas tão somente porque algumas mulheres escolhidas, da elite estado-novista, serviriam aos propósitos do regime nos campos estritamente a elas reservados: a assistência e a educação. Em verdade, as mesmas razões que levaram a República a recusar o voto feminino, possibilitaram a sua concessão nos anos trinta, para servir à batalha pela “moralização” e pela “recristianização”. Esse objetivo foi partilhado pela Igreja Católica e enaltecido pela imprensa.
O Código Administrativo de 1936, regulamentou as normas para as freguesias e câmaras e considerou "chefe de família" o "cidadão português com família legitimamente constituída vivendo em comunhão de bens e de habitação" e a "mulher portuguesa, viúva, divorciada ou judicialmente separada de pessoas e bens, ou solteira, maior ou emancipada, de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sobre si e tenha a seu cargo descendentes, ascendentes e colaterais".
Em 1945, o Decreto-Lei nº 34.938, de 22 de setembro, reafirmou no seu art. 4º os pressupostos do Decreto-Lei de 1933, segundo o qual só as mulheres com curso secundário ou superior poderiam votar. A Lei nº 2015, de 28 de maio de 1946, alargou o corpo eleitoral feminino, considerando eleitoras para a Assembleia Nacional e para a Presidência da República as mulheres maiores e emancipadas, com curso geral dos liceus, do Magistério Primário, das Belas-Artes, do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto e dos institutos comerciais e industriais, as chefes de família (divorciadas, viúvas, judicialmente separadas e solteiras) que soubessem ler e escrever ou pagassem ao Estado quantia não inferior de 100$00 por impostos diretos, e as casadas alfabetizadas ou que pagassem contribuição predial não inferior a 200$00. Eram eleitores os homens que soubessem ler e escrever ou que pagassem pelo menos 100$00 por ano ao Estado.
Ainda durante o regime ditatorial português, na vigência do governo Marcello Caetano, a Lei Eleitoral nº 2.317, de 26 de Dezembro de 1968 buscou diminuir a discriminação sexual, com o alargamento do número de votantes a todos os que soubessem ler e escrever. No entanto, somente se alcançou o sufrágio universal feminino após o 25 de abril de 1974, com o Decreto-Lei n° 621, de 15 de novembro do mesmo ano, que consagrou não somente o direito universal ao voto em Portugal, mas a absoluta igualdade de direitos, sem discriminação de gêneros.
IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz
De 4 a 15 de setembro de 1995, representantes de 189 governos e mais de 5.000 representantes de 2.100 ONGs reuniram-se na China num encontro promovido pela ONU para tratar das questões femininas. Aprovado por consenso, o documento final da Conferência de Pequim afirma que as mulheres são as principais vítimas da pobreza e denuncia que estupros sistemáticos são usados como tática de guerra. Entre os abusos contra as mulheres, também são denunciados o casamento forçado, a exploração sexual, a circuncisão feminina, a seleção pré-natal por sexo e a violência doméstica. O texto sugere aos governos a revisão das leis que preveem punições às mulheres que fazem abortos ilegais e inclui, entre os direitos femininos, o de decidir sobre temas ligados à sua sexualidade.
O VOTO FEMININO NO BRASIL
Dilma Rousseff
Primeira mulher Presidente do Brasil
A última década do império brasileiro apresentava o Brasil como um país de economia completamente agrária, consolidada em grandes propriedades rurais e ainda apoiada no trabalho escravo. A maior parte da população vivia marginalizada das discussões políticas, sendo o governo sustentado por meio de um parlamento onde os dois partidos oficiais do país, o Partido Liberal e o Partido Conservador, eram controlados de cima para baixo e se revezavam no poder. Conforme o momento, a presidência do Gabinete Ministerial era entregue ao Partido Liberal ou ao Partido Conservador (HOLANDA, 1997; PRADO JUNIOR, 1980). Desse modo, a calmaria no cenário político se assegurava, pois, os dois partidos muito se assemelhavam ideologicamente, pois que ambos representavam basicamente as elites agrárias. Esse modelo partidário possuía a clara função de evitar que os conflitos reais da sociedade aflorassem ao nível do Estado.
Quanto à participação na política, destacamos que as eleições eram censitárias e indiretas, em dois graus: os votantes (grande massa inscritas nas listas de qualificação), aqueles que participavam das eleições em primeiro grau, deveriam contar com renda líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Os votantes elegiam os eleitores, aqueles que votavam em segundo grau, e que de fato escolhiam os representantes da Nação e da Província. Os eleitores deveriam apresentar renda líquida de duzentos mil réis. Participavam das eleições todos os homens livres de 25 anos ou mais. Todos os cidadãos qualificados eram obrigados a votar. As mulheres não votavam e aos escravos, naturalmente, não se consideravam cidadãos (PORTO, 2002; PRADO JUNIOR, 1980). O processo eleitoral caracterizava-se por ser fraudulento e exclusivista (LOPEZ, 1994, p. 19): “Como não existia Justiça Eleitoral e os meios de comunicação eram precários e mais ainda os meios de informação e educação, campeava livremente a fraude, ponto de partida da corrupção administrativa”.
Sobre a mulher na Constituição de 1824, Boris Fausto ressalta: “[...] não houve referência expressa às mulheres, mas elas estavam excluídas dos direitos políticos pelas normas sociais” (FAUSTO, 2006, p. 81). Os movimentos sufragistas começaram a aparecer no cenário internacional, na Europa e nos Estados Unidos, no final do século XIX e começo do século XX.
Podemos afirmar, através de pesquisa realizada em artigos sobre o tema, que logo após a Proclamação da República do Brasil, o governo provisório convocou eleições para uma Assembleia Constituinte. Na ocasião, uma mulher conseguiu o alistamento eleitoral, para o que invocou legislação imperial - a Lei Saraiva - promulgada em 1881, que determinava direito de voto a qualquer cidadão que tivesse renda mínima de 200 mil réis.
Na Constituinte de 1890, a discussão sobre o voto feminino foi intensa. O anteprojeto de Constituição, mandado elaborar pelo governo provisório, não concedia o sufrágio à mulher mas, na chamada Comissão dos 21, no Congresso, três deputados propuseram que ele fosse concedido “[...] às mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem paterno, bem como às que estivessem na posse de seus bens.” (ANAIS, v. I, p. 125. In: ROURE, 1979, p. 277).
A emenda não foi aceita, bem como outras, que possibilitavam o sufrágio “às cidadãs, solteiras ou viúvas, diplomadas em direito, medicina ou farmácia” e às que dirigissem “estabelecimentos docentes, industriais ou comerciais” (ANAIS, v. II, p. 221. In: ROURE, 1979, p. 272).
Adversário do voto feminino, Moniz Freire declarou que, sendo aceito, seria decretada “a dissolução da família brasileira” (ANAIS, v. II, p. 233. In: ROURE, 1979, p. 233); Lacerda Coutinho afirmava que a mulher não possuía capacidade, pois não tinha “no Estado, o mesmo valor que o homem”. E indagava: “A mulher pode prestar o serviço militar, pode ser soldado ou marinheiro?” (ANAIS, v. II, p. 285. In: ROURE, 1979, p. 283.) A proposta do voto feminino, para Lauro Sodré, era “anárquica, desastrada, fatal” (ANAIS, v. II, p. 246. In: ROURE, 1979, p. 280).
Um dos principais patronos do voto feminino, César Zama, representante baiano, afirmou em seu discurso: “[...] aceitando a República democrática exijo-a com a sua condição indispensável, com o sufrágio universal direto, tão universal que até às mulheres se estenda o direito de tomar parte no festim político.” Sua defesa continuava: “Sr. Presidente, riam-se alguns da ideia que sustento, riam-se outros por verem um homem de cabelos brancos, que devia mostrar mais prudência, não recear que as funções políticas no nosso país sejam também exercidas pelo belo sexo [...] Nós afastamos a mulher porque somos excessivamente vaidosos (apoiados), por isso que não temos prioridade nenhuma real sobre elas e elas muitas vezes nos são mesmo superiores (apoiados). Abri a história e encontrareis em cada uma das suas páginas provas da aptidão da mulher para as mais altas funções [...]”
Almeida Nogueira, deputado paulista, interpretou a Carta de 1824, em lustrosa ressalva: “A propósito da extensão do sufrágio universal ocuparam-se alguns oradores com a debatida questão do direito político das mulheres. Eu não vejo que seja necessária, em nosso direito público, uma disposição especial estabelecendo a capacidade política da mulher, visto como a Constituição não restringe seus direitos. Se elas não são eleitoras, é porque não lhes apraz o exercício dessa função cívica (contestações). A nossa antiga Constituição e também o projeto que estamos discutindo enumeram as condições para ser-se eleitor, mas não mencionam como tal o sexo masculino, o que fazem algumas Constituições de Estados da União Americana. Essas referem-se expressamente a cidadãos-varões. O nosso direito público exclui apenas os mendigos, os analfabetos, as praças de pré e os religiosos de ordens monásticas. Não exclui as mulheres. Ora, um direito não se restringe por indução (é princípio de hermenêutica), senão por expressa declaração da lei. Como se poderia, pois, contestar a capacidade das mulheres?”
Não obstante tais defesas, a maioria dos Constituintes colocava-se contra o voto feminino.
Ouçamos, nesse sentido, a palavra do deputado Moniz Freire, para quem a aspiração do voto feminino era imoral e anárquica: “[...] porque, no dia em que a convertêssemos em lei pelo voto do Congresso, teríamos decretado a dissolução da família brasileira.” Em outras palavras, mas ao mesmo refrão desse pensamento expôs o deputado Lauro Sodré, ao lamentar: “[...] que ilustres representantes levantassem aqui a ideia, que reputo anárquica, desastrada, fatal, do direito do voto estendido às mulheres”. No mesmo teor, o deputado Barbosa Lima alertou: “[...] que poderia acontecer o seguinte: a mulher, em lugar de estar entregue a esse grande problema, para o qual todos os momentos são poucos — a educação dos filhos, está acentuando as dissenções, ficando assim de lado a única base da estabilidade, da harmonia e do progresso sociais".
A partir do Capítulo VII: “El voto de la mujer”, que compõe a obra original de Assis Brasil (p. 41 et seq.), “Democracia representativa: del voto e del modo de votar”, de 1893, registro em tradução livre o pensamento do jurista sobre o sufrágio feminino: “[...] A utilidade pública pode aconselhar a um país que não seja reconhecido à mulher [...] o que há de excluí-lo para as mulheres não é o sexo, é a incapacidade, que ainda porventura se considera extensiva a todas, ou a um número tão grande delas que se confunde naturalmente com a totalidade. Também, esta incapacidade não reside tanto na falta de cultura intelectual, como na índole da educação em vigor. Em conclusão, o critério da utilidade pública, nos leva a admitir que, no Brasil, onde a mulher ainda não tem competência para imiscuir-se em eleições, o sufrágio deve ser realmente universal, mas... somente para os homens.” Mas, o político gaúcho, sempre visionário, adicionou ao seu discurso: “Seria insensatez afirmar que o que vemos hoje será sempre o mesmo. Eu, pelo contrário, creio que em época mais próxima que a prevista pelos mais ousados, a mulher brasileira terá mais imediata influência no governo da sociedade; terá, ao princípio, em certa medida e depois, na mesma amplitude que os homens, o direito ao exercício de votar e de ser eleita.” E profetizou: “Dia virá em que moverão ao riso certas diferenças que o estado das ideias e a civilização nos obrigam a estabelecer hoje entre ambos os sexos.” Com essas palavras, apesar do retrocesso, Assis Brasil mostrava-se atento à época vivida e às mudanças sociais operadas.
O texto final da Constituição de 1891 considerou eleitores “os cidadãos maiores de 21 anos”, que se alistassem na forma da lei. João Barbalho (1902, p. 291) julgou que o fato de não ter sido aprovada qualquer das emendas dando direito de voto às mulheres importava na exclusão destas, em definitivo, do eleitorado.
Na edição da sua obra lançada em 1931, Assis Brasil considerou por bem afirmar que a oportunidade para “[...] admissão da outra metade da nação ao exercício do voto político parece ter chegado.” E não teve receio de se assumir partidário do voto da mulher, mesmo reconhecendo a existência de alguns opositores.
Por essa época, Getúlio Vargas alçou o poder. Esperava-se nova Constituição e Assis Brasil participou ativamente nesse processo. Assumiu sem restrições o novo posicionamento: “[...] na Constituição de 1890-1891, votei contra o exercício do sufrágio político da mulher. A espécie de tumultuosa confusão em que trabalhava aquela grande assembleia fez-me perder várias oportunidades de comentar da tribuna o meu voto sobre mais do que uma questão [...]. Se o fizesse, teria dito certamente, [...] o mesmo que escrevi poucos anos depois neste curtíssimo capítulo [...]”. E continuou, firmemente: “[...] Admito [...] não ser unânime a opinião pelo voto feminino. Concebo mesmo que tal opinião careça de maioria entre os homens, e possivelmente entre... as próprias mulheres. Mas, além de que o número não é critério infalível, nem único, uma coisa tenho por certa, e é que todos estamos persuadidos de que o reconhecimento à mulher da faculdade de votar e ser votada se tornou um ideia vencedora na civilização a que pretendemos pertencer [...] Estas interrogações tácitas pairam em todos os espíritos: iremos mais uma vez na rabadilha do progresso? A oposição intransigente não seria temeridade inútil, se não irritante?”
Como se pode depreender do texto acima, Assis Brasil ao lado da revolução de 30, vencedora, afirmava sua convicção sob o pensamento de que Getúlio Vargas o ouviria e traduziria essa opinião na nova Constituição. Contudo, ainda que assim ocorresse, nada seria diferente, porque o regime esperado era uma ditadura. Apercebe-se Assis Brasil do equívoco e demitindo-se do governo pediu para voltar à diplomacia, o que fez em 1934.
Fazendo-se breve retrocesso neste relato, há de se revelar que, no Rio Grande do Norte, novos horizontes faiscaram no ano de 1927. O então governador, Juvenal Lamartine, antecipou-se à União e aprovou uma lei em seu Estado dando o direito de voto às mulheres. A terra do sol nascente saiu à frente, impondo-se como provocação para as demais províncias. Imediatamente, as mais combativas militantes se fizeram representar e ocuparam as tribunas para aclamar a iniciativa e exigir o mesmo direito.
Entre as vozes que se levantaram na saga pelo voto feminino, destaca-se a de Bertha Lutz (1894-1976), formada em Biologia pela Sorbonne, que se tornou uma das mais expressivas lideranças na campanha pelo voto feminino e pela igualdade de direitos entre homens e mulheres no Brasil. Durante anos Bertha foi incansável nos discursos, nas audiências com parlamentares e na redação de textos inflamados, como o publicado na Revista da Semana, em 1918, na qual denunciou a opressão das mulheres e propôs a criação de uma associação para "canalizar todos os esforços isolados". Com outras companheiras, fundou a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, que se disseminou em praticamente todos os Estados e resistiu por quase cinquenta anos (DUARTE, 2003).
Foi lançado um manifesto à nação, ora chamado de Manifesto feminista, ora de Declaração dos direitos da mulher, assinado por Bertha Lutz, Jerônima Mesquita e Maria Eugênia Celso, entre muitas outras de importantes famílias políticas, como Clotilde de Mello Vianna, a esposa do Vice-Presidente da República, nos seguintes termos: “As mulheres, assim como os homens, nascem membros livres e independentes da espécie humana, dotados de faculdades equivalentes e igualmente chamados a exercer, sem peias, os seus direitos e deveres individuais, os sexos são interdependentes e devem, um ao outro, a sua cooperação. A supressão dos direitos de um acarretará, inevitavelmente, prejuízos para o outro, e, consequentemente, para a Nação. Em todos os países e tempos, as leis, preconceitos e costumes tendentes a restringir a mulher, a limitar a sua instrução, a entravar o desenvolvimento das suas aptidões naturais, a subordinar sua individualidade ao juízo de uma personalidade alheia, foram baseados em teorias falsas, produzindo, na vida moderna, intenso desequilíbrio social; a autonomia constitui o direito fundamental de todo indivíduo adulto; a recusa desse direito à mulher é uma injustiça social, legal e econômica, que repercute desfavoravelmente na vida da coletividade, retardando o progresso geral; as noções que obrigam ao pagamento de impostos e à obediência à lei os cidadãos do sexo feminino sem lhes conceder, como aos do sexo masculino, o direito de intervir na elaboração dessas leis e votação desses impostos, exercem uma tirania incompatível com os governos baseados na justiça; sendo o voto o único meio legítimo de defender aqueles direitos, a vida e a liberdade proclamados inalienáveis pela Declaração da Independência das Democracias Americanas e hoje reconhecidas por todas as nações civilizadas da Terra, à mulher assiste o direito ao título de eleitor.” (CARDOSO, 1981, p. 34).
Vinte mulheres inscreveram-se como eleitoras até 1928, sendo que quinze delas efetivamente votaram no pleito daquele ano, e alguns casos, questionados judicialmente, foram resolvidos em favor do sufrágio feminino. Leiam-se as palavras de Porto: “Entenderam os juízes que, em hermenêutica, não caberia atribuir ao legislador antinomias na lei; e que nenhuma incongruência seria maior do que negar às mulheres o direito de voto, de sua natureza política, enquanto, por outro lado, se lhes concedia outros direitos, também políticos, de maior relevância, como seja o acesso a funções públicas.”
No entanto, a Comissão de Poderes do Senado entendeu que aqueles 15 votos eram “inapuráveis”, pois se a Constituição não vetara o voto feminino, tampouco o permitira, devendo ser considerada a longa tradição brasileira, impedindo o voto da mulher sem uma lei que interpretasse o texto constitucional. Em consequência, o referido parecer foi assim redigido: “Ainda quando o verdadeiro pensamento da Constituição tenha sido até agora erradamente interpretado; que a interpretação vigente esteja mantendo a título precário, ou que ao mesmo texto se deva insuflar um espírito novo, a que se não opõe a sua letra, faz-se mister uma manifestação inequívoca dos poderes políticos do país, a qual, traduzindo o sentir e o pensar dominante na coletividade, por um largo movimento da opinião nacional, se exteriorize ou numa lei do Congresso (com a colação do executivo pela sanção), ou num decreto do Poder Judiciário, pelos seus órgãos competentes, para ser restaurado o pensamento exato do legislador constituinte.” (CUERVO LO PUMO, 2008).
Não obstante, apesar das passeatas, dos artigos nos jornais e das dezenas de conferências públicas, fez-se necessário esperar ainda alguns anos. Possibilitou-se, inclusive, assistir à eleição da primeira prefeita, Alzira Soriano (1897-1963), em 1929, no município de Lajes, interior do Rio Grande do Norte, em derrota ao adversário, um conhecido coronel da região, com 60% dos votos, e tornando-se a primeira mulher prefeita da América do Sul. A indicação do seu nome para concorrer às eleições pelo Partido Republicano fora sugestão de Bertha Lutz, que a conhecera numa reunião de políticos, por ocasião de sua viagem ao Rio Grande do Norte em companhia de Juvenal Lamartine. A eleição de Alzira Soriano repercutiu até no exterior, sendo notícia em jornais dos Estados Unidos, Argentina e Uruguai (CARDOSO, 1981).
Somente em 1932, Getúlio Vargas cede aos apelos e incorpora ao novo Código Eleitoral o direito de voto à mulher, nas mesmas condições que aos homens, excluindo os analfabetos; e o Brasil passa a ser o quarto país nas Américas, ao lado do Canadá, Estados Unidos e Equador, a reconhecer o voto feminino. Entretanto, a euforia dura pouco, porque Vargas decide suspender as eleições e as mulheres só exercerão o direito conquistado na disputa eleitoral de 1945.
A partir do Decreto-Lei nº 7.586, de 1945, a igualdade foi novamente estabelecida e a Carta de 1946 nem precisou especificar que o direito de votar e ser votado “cabia aos brasileiros de um e outro sexo”, tão evidente “a impossibilidade de afastar o sufrágio feminino”.
A partir de então, nova diferença de tratamento entre homens e mulheres ocorreu apenas no ano de 1995, quando a discriminação praticada foi de caráter positivo, impondo aos partidos políticos o dever de reservar 20% das vagas de candidato aos parlamentos para cada sexo, e em 1997, quando o percentual aumentou para 30%, em evidente ação afirmativa para que a igualdade entre os sexos não fosse meramente formal.
A verdade é que os direitos das mulheres e a forma pela qual são vistas pela sociedade, modificou. As mulheres galgam novos patamares em todas as áreas da vida social e diferente não ocorre na política. Em 2012, ao topo do poder alça-se uma mulher – Dilma Rousseff - à Presidência do Brasil.
CONCLUSÃO
Por mais que a opressão feminina se mantenha como uma cruel realidade em alguns países, as mulheres têm direito ao voto e à participação política ampla na maioria dos países do mundo.
Ainda ocorrem movimentos que reproduzem as mesmas lutas das sufragistas do século XIX, na tentativa de forçar o governo desses territórios a mudarem sua legislação eleitoral e adotarem o voto universal em pleno século XXI.
Este mapa mostra o ano em que as mulheres
tiveram o direito de votar em cada país do mundo
REFERÊNCIAS
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CUERVO LO PUMO, Caetano. Limites do intervencionismo judicial no processo eleitoral brasileiro: o problema da legitimidade democrática e representativa do sufrágio. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado, Área de Concentração em Constitucionalismo Contemporâneo, Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Orientador: Professor Doutor Rogério Gesta Leal. Fevereiro 2008. 155 p.
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