Princípio de Precaução
- Responsabilidade Civil e Meio Ambiente -
Delimitação do tema
Um somatório de riscos, por vezes decorrentes da própria atividade humana, caracteriza a Era Contemporânea. O avanço descomunal da tecnologia leva o Planeta Terra a uma situação limite proclamada através de múltiplos prejuízos, entre outros, a contaminação do ar e da água ou a perda da diversidade biológica. Nesta circunstância, onde saber e poder interligam-se, revelando decisões éticas geradas num contexto de incerteza, insere-se o Princípio de Precaução. Seu emprego tem por finalidade evitar ameaças repentinas ou perdas exageradas, com vistas à implementação do bem comum.
O conhecimento gerado abriga certas atividades perigosas, de alto risco atual ou futuro, capazes de produzir danos irreparáveis ou irreversíveis à vida humana. Portanto, quando nada for possível saber a respeito das consequências da interferência do ser humano no Meio Ambiente, a impossibilidade de saber não deve ser interpretada como uma licença para atuar livremente, mas, ao contrário, como fundamento para prorrogar as atividades, impondo-se moratórias, mesmo que sejam estas interpretadas como decisão consciente de não atuar. Sendo assim, qualquer investigação deve submeter-se ao Princípio de Precaução, caracterizado pela atuação antecipada diante do risco ou do perigo. A implementação deste princípio não tem por finalidade cristalizar as atividades humanas, mas visa a durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e a continuidade da natureza existente no planeta (MACHADO, 2002, p. 54). Sendo assim, aos cientistas não caberá o argumento da incerteza científica sobre as consequências danosas de suas atividades à espécie humana, para não tomarem as medidas de precaução necessárias à sua atividade.
Pela natureza que ostenta, o Princípio de Precaução impregna-se de incertezas, pois as condições para sua aplicação são incertas. A abordagem econômica divulga uma pretensão de sistematizar o princípio quando se fixam condições objetivas de aplicação, no intuito de estabelecer limites de liberação do princípio. Brosset (2002, p. 53) expõe que essa vontade de muito delimitar o Princípio de Precaução determina o risco “[...] de ir ao encontro da própria filosofia do princípio de precaução, a saber, a filosofia da dúvida.”
Origem e aceitação na esfera internacional do Princípio de Precaução
A origem do Princípio de Precaução (Vorsorgeprinzip) é fixada, por alguns autores, na Alemanha da década dos 70, quando da relação com o ressarcimento dos danos originados por produtos químicos cujos efeitos não se fazem perceber senão depois de transcorrido um longo período de tempo. Algumas fontes anunciam que se possa ter originado na Conferência de Estocolmo (1972) Sobre o Meio Ambiente Humano. Outros vislumbram-no nos riscos provocados pela indústria nuclear, com base no Princípio ALARA (As Low as Reasonably Achievable) adotado em 1973 pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica. Finalmente, assinala-se a Convenção de Viena (1985) sobre a proteção da Camada de Ozônio, como a primeira implementação do Princípio de Precaução no Direito Internacional (BOURG, 2000, p. 139-141).
Na Declaração Ministerial da Segunda Conferência Internacional para a proteção do Mar do Norte (1987), utiliza-se o termo precaução no sentido que se lhe dá na atualidade: o princípio tem aplicação somente num contexto de incerteza científica e constitui uma proposição de ação preventiva sobre a fonte de um dano futuro. Infere-se, portanto, que o termo precaução se relaciona com a associação respeitosa e funcional do ser humano com a Natureza. Diz respeito às ações antecipatórias de proteção à saúde humana e ao Ecossistema e congrega noções de Justiça, Equidade, Respeito, Senso Comum e Prevenção.
A Bergen Conference (1990) realizada nos Estados Unidos oferece interpretação diferenciada ao princípio em estudo: “É melhor ser grosseiramente certo no tempo devido, tendo em mente as consequências de estar sendo errado do que ser completamente errado muito tarde.”
Na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (RIO-92), consagrou-se o Princípio 15 a esta matéria: “Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução conforme as suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá utilizar-se como razão para postergar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente.” A partir de então, invoca-se reiteradamente o Princípio de Precaução em Acordos Internacionais, em Diretivas da Comunidade Européia e nas legislações internas de vários países, além de ser objeto de resoluções da Corte de Justiça da Comunidade Européia.
O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000), tratado ambiental que faz parte da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), assinala no artigo 1º que em harmonia com o Princípio da Prevenção estabelecida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o ambiente e desenvolvimento, o objetivo deste Protocolo é contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguro dos organismos vivos modificados (OVMs), resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços. O documento internacional foi aprovado em 29 de janeiro de 2000, entrando em vigor em setembro de 2003. Atualmente, 188 países fazem parte do Protocolo. O Brasil ratificou sua adesão em novembro de 2003.
Documentos nacionais que incorporam o Princípio de Precaução
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), em seu artigo 196 institui a Saúde como direito de todos e dever do Estado, remetendo, em seu artigo 197, ao Poder Público a sua regulamentação em forma de lei infraconstitucional. Para o cumprimento desta tarefa publica-se a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece a necessidade de criação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) como órgão auxiliar da gestão do sistema.
Em outubro de 1996 o CNS edita a Resolução nº 196, que aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Incorpora ainda, a resolução, o Princípio de Precaução ao considerar que a pesquisa em seres humanos envolve riscos eventuais, tanto imediatos quanto tardios, que podem comprometer o indivíduo ou a coletividade.
Igualdade e Responsabilidade no mundo contemporâneo
Observando a coletividade moderna, que ao mesmo tempo em que fustiga o indivíduo, atabalhoando-o, cria o visceral apelo à defesa da pessoa humana, sente-se a necessidade premente de ajudar a reordenar os paradoxos e atender aos anseios de Justiça do homem da atualidade.
As modernas concepções da responsabilidade no âmbito da vida escavam cuidadosamente seus espaços, num repensar da literatura jurídica e da jurisprudência, que transforma o direito escrito, reduzindo-o a um referencial mutável, de acordo com o clamor das novas situações.
Hodiernamente, uma observação cuidadosa faz descobrir uma sociedade na qual a igualdade se faz calcada nas desigualdades. E, quão excêntrico é descobrir nessas desigualdades, a fonte da cultura e do desenvolvimento de valores universais (!)
A responsabilidade perante as transformações impostas pela Ciência são medidas pelo desenrolar cultural de cada povo. Não se pode exigir de todos uma mesma visão. Os valores morais diferem, mas permanece único o valor essencial da vida, a solicitar a proteção da consciência humana.
Responsabilidade Civil e Princípio de Precaução
Impõe-se a necessidade de confrontar os princípios fundamentais da Responsabilidade Civil ao Princípio de Precaução.
No que diz respeito aos experimentos decorrentes das novas descobertas na área ambiental, tem-se a certeza de que afetam aos três elementos clássicos da responsabilidade civil: a imputabilidade, o dano e o nexo causal. Nestas circunstâncias, parece conveniente adotar os critérios da escola objetiva da responsabilidade ou do risco criado, e prescindir dos antigos conceitos de culpa e caso fortuito, para fazer responsável sempre aquele que criou o risco, qualquer que haja sido a conduta preventiva seguida. A resposta não pode ser duvidosa. Grez (1999, p. 84 et seq.) aplaude o critério que permite retroceder na cadeia causal, de maneira a fundamentar a responsabilidade não no ato que provoca o dano, mas no ato que gera o risco. A responsabilidade é gerada pelo risco, alheia, inclusive, à relação de causalidade que possa existir entre aquele risco e o dano efetivamente produzido.
A necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre as referidas condutas e os danos que potencialmente possam gerar, conduz a um avanço da intervenção do Direito. Quando o caráter novo de uma técnica pressagia um dano de suficiente gravidade, cabe atuar, ainda que haja falta de evidência científica sobre a existência do dano em si ou sobre a relação de causalidade entre conduta e dano temido. O Princípio de Precaução afeta o elemento dano, que neste caso, pode ser excessivo, e, portanto, tornar impossível a reparação.
Princípio de Prevenção e Princípio do Ressarcimento
Alcançado este ponto, parece importante recalcar o
conceito de prevenção, privilegiando-o frente ao
conceito de ressarcimento, que deve atuar tão somente ante o fracasso da primeira. O conceito de prevenção inclui o recurso à instituição do seguro, que pode permitir à empresa causadora do risco afrontar o pagamento dos prejuízos produzidos.
Em nível jurisprudencial, pesquisa revela sua primeira adoção, em âmbito internacional, numa sentença do Tribunal Arbitral de 11 de março de 1941, pronunciada no caso da Fundição de Trial: “Em consequência, o Tribunal considera que […] nenhum Estado tem o direito de usar o seu território ou de permitir a sua utilização de forma que emanações provoquem prejuízos sobre o território de um outro Estado ou às propriedades e pessoas que nele se encontrem, no caso de tratar-se de consequências sérias e de o prejuízo ter sido provado através de provas claras e convincentes.” (tradução livre)
A sentença em destaque originou regra de Direito Internacional, através da qual obriga-se os demais Estados a prevenir as poluições transfronteiriças.
Ninguém propôs jamais que – por existir no mundo experimentos perigosos e atividades de risco extremo – derroguem-se as regras clássicas da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, em virtude das quais quem causa um prejuízo a outro, deve indenizá-lo. Se essas regras tenham de conservar-se para os causadores de danos pequenos, facilmente ressarcíveis, não parece razoável derrogá-las ou mitigá-las para os que originam prejuízos excessivos, invocando para isso o novo Princípio de Precaução.
Portanto, a Responsabilidade Civil a ser mantida para todos os causadores de danos haverá de ser - para os casos de maior transcendência - uma responsabilidade objetiva, em virtude da qual quem provoca um risco deve assumir a reparação pelos danos gerados. Quem introduz o risco deve prever o prejuízo e se não toma suficientes precauções, em particular o de abster-se, deve ser declarado responsável.
Reflexões finais
A celeridade das descobertas científicas torna-se cada vez mais incontrolável, originando um repensar da Responsabilidade Civil, que exorbita os antigos espaços, atrelando-a definitivamente ao ser humano, numa imputação de deveres decorrentes não somente dos fatos sob sua guarda, como também, alcançando aqueles que fogem ao controle do seu domínio. Deste modo, a Responsabilidade Civil da contemporaneidade transborda dos limites impostos às aplicações calcadas na culpa da literatura clássica, donde a justificação para a aplicação da responsabilidade objetiva aos danos ambientais deve estar unicamente no vínculo da causalidade entre autoria e dano, não sendo aceitas quaisquer excludentes, em decorrência de ser a vida, aqui, o bem juridicamente protegido.
As ideias anteriores não significam em absoluto um empobrecimento ou diminuição do campo no qual se aplicam, na atualidade, o Princípio da Responsabilidade Civil. Pelo contrário, significam tão somente o aprofundamento de uma tendência nascida na época da industrialização e que provocou a passagem da responsabilidade subjetiva para a responsabilidade do risco criado, hoje aplicada em diversas atividades do labor humano.
O anseio contido nas laudas deste trabalho é, antes de tudo, um apelo à Justiça, pela aplicação da
Responsabilidade Civil Objetiva aos danos provenientes das técnicas científicas aplicadas ao Meio Ambiente, pois qualquer dano desta natureza constituirá sempre lastimável menoscabo, não apenas para uma vítima, mas para a Sociedade considerada em si mesma.
Neste marco, onde Solidariedade, Paz Social e Bem-Comum encontram-se em harmonia, expõe-se o tema com o caráter de primeiras reflexões, sem o compromisso com o definitivo, mas apenas referindo um pensamento crítico e preocupado com uma redistribuição justa da responsabilidade.
___________________ReferênciasBOURG, Dominique; SCHLEGEL, Jean-Louis. Parer aux risques de demain: le principe de précaution. Paris: Editions du Seuil, 2000. 185 p.
BROSSET, Estelle. Les risques de la systématisation économique In: MALJEAN-DUBOIS, Sandrine (Dir.). L’outil économique en droit international et européen de l’environnement. La documentation française, 2002. p. 53.
KISS, A.; BEURRIER, J. P. Droit internacional de l’environnement. 3. éd. Pedonne, 2004.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002. 1038 p.
RODRÍGUEZ GREZ, Pablo. Responsabilidad extracontractual. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 1999. 505 p.
MENDONÇA, Silvia. Sem fronteiras nem discriminação. Poetas e Escritores do Amor e da Paz, Rio de Janeiro. Disponível em: http://silviamota.ning.com/profiles/blogs/sem-fronteiras-nem. Acesso em 23 nov. 2010.
MOTA, Sílvia. Princípio de Precaução, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente. Poetas e Escritores do Amor e da Paz, Rio de Janeiro. Disponível em: http://silviamota.ning.com/group/direitoambiental/forum/topics/prin...
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 15/01/2011
Alterado em 20/11/2011